STJ — 778355

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aee3e7c9e691a484061d9de21534f716082a6ca263f3e72d3cebbbc427f3c5ec

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. FEITO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARTICULAR DO ACUSADO. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento pacífico desta Corte é de que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a imputação de fato penalmente atípico, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria e materialidade do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade.
  2. No caso, conclui-se que o Ministério Público apontou elementos indiciários suficientes sobre a autoria e a materialidade dos delitos capitulados na denúncia, de forma a garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório, já que a peça acusatória contém descrição capaz de delinear satisfatoriamente a conduta deletéria imputada e as circunstâncias que a caracterizam, de acordo com o preconizado no art. 41 do Código de Processo Penal.
  3. É prematuro, pois, determinar desde já o trancamento do processo-crime, sendo certo que, no curso da instrução processual, poderá a Defesa demonstrar a veracidade dos argumento de falta de vínculo subjetivo com o crime.
  4. As circunstâncias mencionadas no aresto combatido evidenciam a necessidade da prisão cautelar para assegurar a ordem pública, em razão da gravidade da conduta e do risco de reiteração delitiva. As instâncias ordinárias ressaltaram que os Acusados mataram a Vítima mediante disparos de arma de fogo, após desentendimento para a prática de crimes. Tais circunstâncias justificam a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
  5. Ademais, ficou consignado que o Agravante também responde a outro processo criminal pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, o que também demonstra o risco concreto de reiteração delitiva, justificando a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
  6. Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, de acordo com informações colhidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, em 09/08/2023, houve o encerramento da instrução, porquanto o feito está na fase de alegações finais. Desse modo, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo , nos termos da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
  7. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso. A tese de que não houve a realização de diligências para localização do Acusado trata-se de indevida inovação recursal.
  8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. FEITO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARTICULAR DO ACUSADO. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O entendimento pacífico desta Corte é de que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a imputação de fato penalmente atípico, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria e materialidade do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade. 2. No caso, conclui-se que o Ministério Público apontou elementos indiciários suficientes sobre a autoria e a materialidade dos delitos capitulados na denúncia, de forma a garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório, já que a peça acusatória contém descrição capaz de delinear satisfatoriamente a conduta deletéria imputada e as circunstâncias que a caracterizam, de acordo com o preconizado no art. 41 do Código de Processo Penal. 3. É prematuro, pois, determinar desde já o trancamento do processo-crime, sendo certo que, no curso da instrução processual, poderá a Defesa demonstrar a veracidade dos argumento de falta de vínculo subjetivo com o crime. 4. As circunstâncias mencionadas no aresto combatido evidenciam a necessidade da prisão cautelar para assegurar a ordem pública, em razão da gravidade da conduta e do risco de reiteração delitiva. As instâncias ordinárias ressaltaram que os Acusados mataram a Vítima mediante disparos de arma de fogo, após desentendimento para a prática de crimes. Tais circunstâncias justificam a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 5. Ademais, ficou consignado que o Agravante também responde a outro processo criminal pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, o que também demonstra o risco concreto de reiteração delitiva, justificando a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 6. Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, de acordo com informações colhidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, em 09/08/2023, houve o encerramento da instrução, porquanto o feito está na fase de alegações finais. Desse modo, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo , nos termos da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 7. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso. A tese de que não houve a realização de diligências para localização do Acusado trata-se de indevida inovação recursal. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - <<RHC 94000>>-SP, <<HC 685080>>-DF, <<RHC 97019>>-RS STF - [[HC-AgR 150906]] (EXCESSO DE PRAZO - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO - SUPERAÇÃO DA QUESTÃO) STJ - <<RHC 99979>>-SP (INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgRg no RHC 155304>>-PB, <<AgRg no HC 724732>>-SP, <<AgRg no HC 699099>>-PB, <<AgRg no HC 548737>>-ES

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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