Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS E RESISTÊNCIA. NEGATIVA DO DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A
ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE
INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME INCIAL
FIXADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que o não reconhecimento do direito de apelar em
liberdade foi adequadamente fundamentado diante da permanência dos
motivos que levaram à decretação da medida cautelar extrema em um
primeiro momento, isto é o risco concreto de reiteração delitiva, o
que justifica a segregação, nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
- É firme a orientação deste Tribunal no sentido de que não há
incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação
do regime inicial semiaberto. Nesse sentido: AgRg no RHC n.
176.364/BA, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em
17/10/2023, DJe de 20/10/2023.
- Ressalta-se que, apesar da compreensão de julgados da Suprema
Corte no sentido de que "'[...] a prisão preventiva é incompatível
com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta
exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de
gênero' (AgRg no HC n. 223.529 , relator o Ministro Edson Fachin,
Segunda Turma, DJE 19/4/2023)" (AgRg no HC n. 829.686/MG, relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
25/9/2023, DJe de 28/9/2023), entendimento aplicável ao caso, diante
do histórico infracional do Acusado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS E RESISTÊNCIA. NEGATIVA DO DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A
ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE
INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME INCIAL
FIXADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o não reconhecimento do direito de apelar em
liberdade foi adequadamente fundamentado diante da permanência dos
motivos que levaram à decretação da medida cautelar extrema em um
primeiro momento, isto é o risco concreto de reiteração delitiva, o
que justifica a segregação, nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
2. É firme a orientação deste Tribunal no sentido de que não há
incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação
do regime inicial semiaberto. Nesse sentido: AgRg no RHC n.
176.364/BA, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em
17/10/2023, DJe de 20/10/2023.
3. Ressalta-se que, apesar da compreensão de julgados da Suprema
Corte no sentido de que "'[...] a prisão preventiva é incompatível
com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta
exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de
gênero' (AgRg no HC n. 223.529 , relator o Ministro Edson Fachin,
Segunda Turma, DJE 19/4/2023)" (AgRg no HC n. 829.686/MG, relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
25/9/2023, DJe de 28/9/2023), entendimento aplicável ao caso, diante
do histórico infracional do Acusado.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE - CONTUMÁCIA DELITIVA -
PERICULOSIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 159385>>-SC, <<AgRg no HC 842414>>-SP,
<<AgRg no HC 840088>>-MS
(COMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO CAUTELAR E REGIME SEMIABERTO)
STJ - <<AgRg no RHC 176364>>-BA, {{HC 878738}}-SP,
{{RHC 188382}}-SP, {{HC 867704}}-PR,
<<AgRg no HC 829686>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00387 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 872871 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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