Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACRÉSCIMOS DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL LOCAL.
NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO
CASO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de
Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença
condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante
toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. Para
a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, é
suficiente esclarecer se estão inalterados os motivos que levaram à
decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que
estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312, do
mesmo diploma, como verificado na espécie.
- Hipótese em que o Juízo sentenciante demonstrou que os motivos
que ensejaram a decretação da custódia permanecem hígidos e foram
reforçados pela sentença condenatória, especialmente a imposição do
regime fechado.
- "Conforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os
fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir
ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito
de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF,
HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe
16/03/2020).
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[é] legítimo que o
Tribunal, no julgamento do habeas corpus, especifique as
circunstâncias já expostas pelo Juízo de origem no decreto de prisão
preventiva, o que não se confunde com a vedada prática de acréscimo
de fundamentos" (AgRg no RHC n. 155.837/CE, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021).
- A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACRÉSCIMOS DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL LOCAL.
NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO
CASO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de
Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença
condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante
toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. Para
a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, é
suficiente esclarecer se estão inalterados os motivos que levaram à
decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que
estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312, do
mesmo diploma, como verificado na espécie.
2. Hipótese em que o Juízo sentenciante demonstrou que os motivos
que ensejaram a decretação da custódia permanecem hígidos e foram
reforçados pela sentença condenatória, especialmente a imposição do
regime fechado.
3. "Conforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os
fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir
ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito
de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF,
HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe
16/03/2020).
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[é] legítimo que o
Tribunal, no julgamento do habeas corpus, especifique as
circunstâncias já expostas pelo Juízo de origem no decreto de prisão
preventiva, o que não se confunde com a vedada prática de acréscimo
de fundamentos" (AgRg no RHC n. 155.837/CE, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021).
5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - MANUTENÇÃO -
PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS)
STJ - <<AgRg no HC 754776>>-SP, <<AgRg no RHC 173056>>-GO,
<<RHC 109382>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - HABEAS CORPUS - TRIBUNAL - ESPECIFICAÇÃO DOS
MOTIVOS - CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no RHC 155837>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00387 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.