Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR
A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que a manutenção da prisão preventiva do Agravante
foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada
da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial
gravidade do delito, evidenciada a partir da expressiva quantidade
de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia
cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
- Considerada a gravidade concreta dos fatos, além do r isco à
aplicação da lei penal verificado pelas instâncias ordinárias, não
se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares
diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo
Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR
A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a manutenção da prisão preventiva do Agravante
foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada
da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial
gravidade do delito, evidenciada a partir da expressiva quantidade
de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia
cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
2. Considerada a gravidade concreta dos fatos, além do r isco à
aplicação da lei penal verificado pelas instâncias ordinárias, não
se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares
diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo
Penal.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA
- QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS)
STJ - <<HC 846491>>-SP, <<AgRg no HC 851212>>-RO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 INC:00002 ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 192558 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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