STJ — 2054335

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3e7043675428b744d8d2e59e171d8d223be2ef3962910a690be6eac0deb50fc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO EM CÚMULO MATERIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, 65, III, D, E 71, TODOS DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS APLICADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NA VALORAÇÃO DOS VETORES JUDICIAIS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. NECESSÁRIA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA, AINDA QUE NÃO CONSIDERADA COMO SUPORTE DA CONDENAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA. RESP 1.972.098/SC, DJE 20/6/2022. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tratando-se uma questão de ordem objetiva, verificação dos protocolos de entrada da peça eletrônica, em 10/6/2022, e juntada da cópia integral no primeiro dia útil seguinte, ao considerar as razões colacionadas no presente agravo, bem como o fundamento apresentado pela Corte de origem na decisão que admitiu parcialmente o recurso especial, a saber, não se vislumbra a ocorrência da intempestividade, uma vez que o recurso, embora de forma eletrônica, foi interposto em 10 de junho de 2022 (fls. 784), dentro do prazo legal, e foi materializado às fls. 748/757 e 773/782. Além disso, não há que se falar em preclusão consumativa (fls. 802), tendo em vista que as petições apresentam idêntico conteúdo - fl. 1.018, impõe-se o reconhecimento da tempestividade do recurso especial.
  2. Não se divide a presença de ilegalidade nos fundamentos colacionados pelas instâncias ordinárias na exasperação da pena-base. São identificados fundamentos concretos na valoração negativa da culpabilidade - tamanha força empregada que a faca chegou a entortar, conforme laudo de fls. 197, e 'transfixou o lobo pulmonar superior direito e atingiu a crossa da aorta, produzindo volumoso hemotórax, conforme laudo de fls. 72, demonstrando o dolo intenso na prática do crime; das circunstâncias - o acusado estava num ambiente familiar, numa festa infantil, onde se comemorava o aniversário de uma criança portadora de autismo, e deu causa ao entrevero ao se apoderar de uma garrafa de 'whisky' dos convidados da festa; em seguida, ao ser confrontado, iniciou-se a discussão, ele apoderou-se de uma faca e golpeou a vítima Davi, um jovem de 18 anos de idade, que tentou defender o primo Thiago das suas investidas, e das consequências do crime - profundo trauma pela perda de ente querido, (...), mesmo tendo transcorrido quase nove anos, em especial o genitor, que até hoje sofre de depressão por perder precocemente o filho no início da vida adulta. A aniversariante, ou seja, a criança portadora de autismo, (...), não consegue ir a festas, tamanho o trauma sofrido por ter presenciado os fatos.
  3. [...] esta Corte superior possui o entendimento firme de que a confissão espontânea, ainda que parcial, se utilizada para embasar a condenação, enseja o reconhecimento da circunstância redutora do art. 65, III, d, do Código Penal (HC n. 243.427/SP, Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma, DJe 26/4/2013).
  4. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial, com posterior retratação em juízo.
  5. Destaca-se, no ponto, jurisprudência da Quinta Turma desta Corte Superior, no sentido de que se o réu confessar, faz jus ao redutor, ainda que não considerada como suporte para a condenação (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2022).
  6. Quanto à aludida violação do art. 71 do Código Penal, a Corte a quo asseverou que foi reconhecido o concurso material de crimes, somando-se as penas, que totalizaram 12 anos e 08 meses de reclusão. [...] Note-se que os fatos tratados nestes autos, por si, se afastam do crime continuado, ficção jurídica, reservado a hipóteses preestabelecidas. Os crimes foram praticados, embora em um mesmo contexto, contra vítimas diversas, partindo de desígnios manifestamente autônomos, nascido cada um ao seu tempo, nada indicando que o crime subsequente seja um mero desdobramento, já antes subjetivamente calculado, da primitiva situação criada pelo primeiro dos crime (fl. 901).
  7. O Tribunal de origem, diante da análise do contexto fático-probatório, verificou que não era a hipótese de aplicação da continuidade delitiva, notadamente ao aferir que os desígnios foram autônomos. Alterar o quanto disposto no guerreado aresto está impossibilitado diante do óbice constante da Súmula 7/STJ.
  8. Agravo regimental provido para reconhecer a tempestividade do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para, tão somente, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, e, assim, redimensionar a pena privativa de liberdade do recorrente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO EM CÚMULO MATERIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, 65, III, D, E 71, TODOS DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS APLICADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NA VALORAÇÃO DOS VETORES JUDICIAIS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. NECESSÁRIA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA, AINDA QUE NÃO CONSIDERADA COMO SUPORTE DA CONDENAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA. RESP 1.972.098/SC, DJE 20/6/2022. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA. 1. Tratando-se uma questão de ordem objetiva, verificação dos protocolos de entrada da peça eletrônica, em 10/6/2022, e juntada da cópia integral no primeiro dia útil seguinte, ao considerar as razões colacionadas no presente agravo, bem como o fundamento apresentado pela Corte de origem na decisão que admitiu parcialmente o recurso especial, a saber, não se vislumbra a ocorrência da intempestividade, uma vez que o recurso, embora de forma eletrônica, foi interposto em 10 de junho de 2022 (fls. 784), dentro do prazo legal, e foi materializado às fls. 748/757 e 773/782. Além disso, não há que se falar em preclusão consumativa (fls. 802), tendo em vista que as petições apresentam idêntico conteúdo - fl. 1.018, impõe-se o reconhecimento da tempestividade do recurso especial. 2. Não se divide a presença de ilegalidade nos fundamentos colacionados pelas instâncias ordinárias na exasperação da pena-base. São identificados fundamentos concretos na valoração negativa da culpabilidade - tamanha força empregada que a faca chegou a entortar, conforme laudo de fls. 197, e 'transfixou o lobo pulmonar superior direito e atingiu a crossa da aorta, produzindo volumoso hemotórax, conforme laudo de fls. 72, demonstrando o dolo intenso na prática do crime; das circunstâncias - o acusado estava num ambiente familiar, numa festa infantil, onde se comemorava o aniversário de uma criança portadora de autismo, e deu causa ao entrevero ao se apoderar de uma garrafa de 'whisky' dos convidados da festa; em seguida, ao ser confrontado, iniciou-se a discussão, ele apoderou-se de uma faca e golpeou a vítima Davi, um jovem de 18 anos de idade, que tentou defender o primo Thiago das suas investidas, e das consequências do crime - profundo trauma pela perda de ente querido, (...), mesmo tendo transcorrido quase nove anos, em especial o genitor, que até hoje sofre de depressão por perder precocemente o filho no início da vida adulta. A aniversariante, ou seja, a criança portadora de autismo, (...), não consegue ir a festas, tamanho o trauma sofrido por ter presenciado os fatos. 3. [...] esta Corte superior possui o entendimento firme de que a confissão espontânea, ainda que parcial, se utilizada para embasar a condenação, enseja o reconhecimento da circunstância redutora do art. 65, III, d, do Código Penal (HC n. 243.427/SP, Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma, DJe 26/4/2013). 4. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial, com posterior retratação em juízo. 5. Destaca-se, no ponto, jurisprudência da Quinta Turma desta Corte Superior, no sentido de que se o réu confessar, faz jus ao redutor, ainda que não considerada como suporte para a condenação (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2022). 6. Quanto à aludida violação do art. 71 do Código Penal, a Corte a quo asseverou que foi reconhecido o concurso material de crimes, somando-se as penas, que totalizaram 12 anos e 08 meses de reclusão. [...] Note-se que os fatos tratados nestes autos, por si, se afastam do crime continuado, ficção jurídica, reservado a hipóteses preestabelecidas. Os crimes foram praticados, embora em um mesmo contexto, contra vítimas diversas, partindo de desígnios manifestamente autônomos, nascido cada um ao seu tempo, nada indicando que o crime subsequente seja um mero desdobramento, já antes subjetivamente calculado, da primitiva situação criada pelo primeiro dos crime (fl. 901). 7. O Tribunal de origem, diante da análise do contexto fático-probatório, verificou que não era a hipótese de aplicação da continuidade delitiva, notadamente ao aferir que os desígnios foram autônomos. Alterar o quanto disposto no guerreado aresto está impossibilitado diante do óbice constante da Súmula 7/STJ. 8. Agravo regimental provido para reconhecer a tempestividade do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para, tão somente, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, e, assim, redimensionar a pena privativa de liberdade do recorrente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - CONFISSÃO DA PARTE - FUNDAMENTO PARA CONDENAÇÃO) STJ - <<HC 243427>>-SP, <<HC 163591>>-SP, <<AgRg no HC 146240>>-RS (DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ATO DA PARTE - ARREFECIMENTO DA SÚMULA 545/STJ) STJ - <<REsp 1972098>>-SC (DOSIMETRIA DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA - ALTERAÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no AREsp 1182902>>-PR, <<AgRg no AREsp 651580>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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