STJ — 2116936
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6dad94e07387c4d429974df0a559cec6a46099e30a26b645119a6cf4997fbd31
Registro público original completo (JSON)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
ART. 4.º, CAPUT, DA LEI N. 7.492/1986. CONDENAÇÃO DE TERCEIRO.
POSSIBILIDADE, EM TESE. SITUAÇÃO CONCRETA. ADERÊNCIA DO RECORRENTE À
CONDUTA DOS GESTORES FRAUDULENTOS. PROVAS. INDICAÇAÕ. AUSÊNCIA.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PRESUNÇÕES. DESCABIMENTO. QUESTÕES
ATINENTES À DOSIMETRIA. PERDA DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta
Corte Superior, firmado no sentido de que o crime do art. 4.º da Lei
n. 7.492/1986, por ser delito próprio (e não de mão própria) admite
o concurso de terceiros. Portanto, é possível haver a condenação de
pessoas que não são gestores de instituição financeiras ou que são
a eles são equiparados, segundo o rol previsto no art. 25 da mesma
Lei, pois as elementares se comunicam ao terceiro que, dolosamente,
adere e concorre para a prática delitiva em conjunto com o agente
que detém a condição especial exigida pelo tipo penal.
2. No caso concreto, o Recorrente não era gestor (ou equiparado) da
instituição financeira, mas a sua condenação ocorreu na modalidade
de concurso de pessoas porque, segundo as instâncias ordinárias,
teria ele concorrido, juntamente com os corréus que eram gestores do
Banco Econômico S.A., para a prática do crime de gestão fraudulenta
dessa instituição.
3. A condenação exige que haja a demonstraç ão concreta, por meio de
elementos de provas, de que o terceiro tinha ciência de que os atos
para os quais estava dolosamente concorrendo tinham por finalidade
a gestão fraudulenta da instituição financeira.
4. No caso, entretanto, nem a sentença nem o acórdão recorrido
indicaram qualquer elemento concreto de prova, seja colhido na fase
investigatória ou judicial, demonstrando que o Recorrente, enquanto
administrador da sua empresa, que não era instituição financeira,
tinha ciência de que as transações por ela realizadas, algumas com o
Banco Econômico S/A, tinham por escopo a execução de fraudes na
gestão deste último.
5. Não obstante a sentença afirme que a prova testemunhal seria um
dos elementos de prova, não indicou nenhum trecho de depoimentos, e
tampouco o nome de nenhuma das testemunhas cujas declarações dariam
suporte à conclusão de que o Recorrente teria dolosamente aderido à
gestão fraudulenta. De igual maneira, embora falem de documentos,
também não mencionam que documentos seriam esses. Nem mesmo nenhum
elemento de prova indicando que o Recorrente teria efetivado o
conluio, ou que sequer conhecia os gestores da instituição
financeira, que figuravam como corréus, foi indicado.
6. Na situação dos autos, a condenação está fundamentada na simples
condição que o Recorrente era dirigente da empresa Loulouah
Participações e Empreendimentos S/C Ltda, na presunção de que, como
administrador experiente no ramo imobiliário e financeiro, deveria
ter conhecimento de que os valores pagos pela sua empresa no imóvel,
que posteriormente foi oferecido como garantia de mútuo contratado
com o Banco Econômico, estaria acima dos praticados no mercado e de
que a transação por ele realizada seria de risco para a sua própria
empresa (e não de risco para a instituição financeira), bem assim de
que sua empresa não teria lastro para arcar com os pagamentos do
empréstimo tomado, além do fato de não ter registrado as transações
imobiliárias no registro de imóveis e recolhido o ITBI. Além disso,
mesmo se as instâncias ordinárias tivessem indicados prova concreta
da existência desses fatos, diriam eles respeito à gestão do
Recorrente em relação à própria empresa por ele dirigida, não
configurando, por si só, uma adesão voluntária e dolosa à gestão
fraudulenta praticada pelos corréus no Banco Econômico S.A., crime
pelo qual foi condenado.
7. A condenação criminal não pode estar lastreada em presunções ou
meros indícios, mas demanda prova concreta de que o agente praticou
as elementares do tipo penal, ou no caso de condenação em razão
concurso de pessoas, de que o agente aderiu, expressa e dolosamente,
ao cometimento do delito pelo co-autor. As provas indicadas pelas
instâncias ordinárias para condenar devem superar qualquer dúvida
razoável acerca da possibilidade de inocência do Acusado. Sem a
indicação dessas provas, como ocorreu no caso concreto, a absolvição
é medida que se impõe, pela insuficiência de provas, na forma do
art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
8. Na análise do presente recurso especial não houve reexame de
provas ou análise do seu conteúdo, mas limitou-se a constatar que as
instâncias ordinárias não indicaram elementos concretos aptos a dar
suporte à sua conclusão pela autoria delitiva, na modalidade de
concurso de agentes. Portanto, não há desrespeito ao enunciado da
Súmula n. 7 desta Corte Superior.
9. Absolvido o Recorrente, ficam prejudicadas as alegações
concernentes à dosimetria da pena (ofensa aos arts. 617 e 619 do
Código de Processo Penal e arts. 68 e 69 do Código Penal).
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido, a fim de absolver o Recorrente da imputação de prática do
crime do art. 4.º, caput, da Lei n. 7.492/1986, na forma do art.
386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2036785 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-25 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2257085 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 69065 — RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- Presunção de inocência: efeitos no processo penal — Citação da mesma norma
- Ilicitude (antijuridicidade): quando o crime deixa de existir — Citação da mesma norma
- Culpabilidade penal: o juízo que recai sobre o autor — Citação da mesma norma
- Embriaguez e crime: quando o álcool isenta e quando não — Citação da mesma norma
- REsp 2.248.144 do STJ: ação rescisória e erro de fato — Citação da mesma norma
- Absolvição criminal desfaz a punição administrativa? — Citação da mesma norma
- Absolvido no crime, mas a CNH continua suspensa — Citação da mesma norma