STJ — 2193149
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46deb3172270bdb38194e2f16a9b2b7bec5a7c9235a83c6eb87ceb2249ff473a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO CONSTATADA. QUESTÃO DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal a quo, quando do julgamento do recurso integrativo, não se manifestou explicitamente acerca da questão veiculada nos citados embargos, qual seja, a possibilidade de aplicação da continuidade delitiva para todos os crimes praticados contra as três vítimas diferentes - e não com relação a cada uma delas isoladamente, pois a Corte estadual manteve o concurso material entre as ofendidas sem mencionar a ocorrência de desígnios autônomos -, em face do alegado preenchimento dos requisitos subjetivo e objetivos para a incidência da ficção legal.
- Entende este Superior Tribunal de Justiça haver afronta ao art. 619, do Código de Processo Penal, quando o acórdão hostilizado deixa de se manifestar, de forma fundamentada, sobre tese essencial ao deslinde da controvérsia - a existência de unidade de desígnios ou desígnios autônomos a justificar o crime continuado ou o concurso material, respectivamente -, o que se coaduna ao caso em exame.
- Agravo regimental provido para, mantido o conhecimento do agravo, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1931364 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-22 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2092681 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-04-18 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 1774165 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2022-05-10 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
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