STJ — 1987941
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55f07e31c2f1e00df01ae33505c9ff20352b1c4604373c1a47f85578ec617ef5
Registro público original completo (JSON)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
AUSENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VERBAS
TRABALHISTAS E EQUIPARADAS. CONCURSO DE CREDORES. ART. 962 DO CC.
DESNECESSIDADE, PARA SUA INCIDÊNCIA, DE PRÉVIA DECLARAÇÃO DE
INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. MÚLTIPLAS PENHORAS. IDÊNTICO PRIVILÉGIO.
FORMA DE RATEIO. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO VALOR DOS
RESPECTIVOS CRÉDITOS. PRECEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
PROVIDO.
1. Ação ajuizada em 19/12/2016. Recurso especial interposto em
17/2/2021. Autos conclusos ao Gabinete em 22/09/2021.
2. O propósito recursal consiste em definir se a anterioridade da
penhora constitui critério a ser considerado para estabelecimento da
forma de satisfação dos créditos de igual privilégio em concurso
particular de credores.
3. O recurso especial deve ser parcialmente conhecido, pois, quanto
à pretensão de habilitação nos autos da execução, não houve
indicação expressa do dispositivo legal supostamente violado.
Ademais, o Tribunal de origem não enfrentou tal questão, estando
ausente, portanto, o necessário prequestionamento.
4. A solvência dos créditos privilegiados detidos por credores
concorrentes (concurso particular) independe de se perquirir acerca
da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito
ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos (art. 962
do CC). Precedente específico da Terceira Turma do STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2230798 — RECURSO ESPECIAL · 2026-03-05 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2211583 — RECURSO ESPECIAL · 2025-07-03 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2198399 — RECURSO ESPECIAL · 2025-07-03 · 1 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- REsp 1.958.408 do STJ: execução de título extrajudicial — Citação da mesma norma
- REsp 1.987.941 do STJ: direito civil e processual civil — Citação da mesma norma
- REsp 1.989.088 do STJ: ecurso especial — Citação da mesma norma
- REsp 2.069.920 do STJ: direito civil e processual civil — Citação da mesma norma
- REsp 2.086.779 do STJ: caso em exame — Citação da mesma norma
- REsp 2.179.456 do STJ: concurso singular de credores — Citação da mesma norma
- REsp 2.198.399 do STJ: concurso singular de credores — Citação da mesma norma
- REsp 2.211.583 do STJ: concurso singular de credores — Citação da mesma norma