Recurso Especial 2.069.920, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.069.920 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de junho de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, honorários advocatícios e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.069.920 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.069.920, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cumprimento de sentença instaurado em 17/9/2019. Recurso especial interposto em 21/7/2022. Autos conclusos ao Gabinete em 26/4/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a limitação de 150 salários-mínimos prevista na Lei 11.101/05 se aplica a concurso particular de credores titulares de créditos que gozam do mesmo privilégio (honorários advocatícios). 3. A solvência dos créditos privilegiados detidos pelos concorrentes independe de se perquirir acerca da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos. Precedentes. 4. Afigura-se incabível, no particular, a aplicação do limite de 150 salários-mínimos previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/05, haja vista as diferentes características e objetivos da falência (concurso universal) e do concurso particular instaurado entre credores detentores de idêntico privilégio. Precedente. 5. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000848476, publicado pelo tribunal em 22 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.069.920, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.069.920 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.069.920 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 797 do Código de Processo Civil de 2015, art. 83 da Lei 11.101/2005, art. 908 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 962 do Código Civil de 2002. O art. 797 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 60 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 955 do Código Civil de 2002 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.069.920 reúne

O REsp 2.069.920 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é execução. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.069.920 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 797 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 22 de junho de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.069.920 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000848476 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de junho de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.069.920?

O art. 797 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 60 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000848476, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.069.920 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000848476 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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