STJ — 783266

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac4f863de723f9976c4381e7d570adcd22514b5c26d37be47d18ddb4a87d8bd5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E NA FASE JUDICIAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL PELA VIA DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. In casu, diversamente do alegado pela defesa, a decisão não foi lastreada apenas em elementos do inquérito policial, mas também em prova judicialmente produzida, não se evidenciando violação do art. 155 do CPP.
  2. A propósito, em fase judicial, foram colhidos depoimentos de dois policias civis e um policial militar que atestam a existência de indícios de autoria em desfavor do paciente. Desse modo, a revisão do entendimento exarado para despronunciar o recorrente demandaria revolvimento de provas, inviável pela via do habeas corpus, cujo rito caracteriza-se por ser célere e a cognição, sumária.
  3. "Certo que a pronúncia e eventual julgado que a mantém devem se limitar a apontar a existência de provas da materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 413, §1º, do Código de Processo Penal. Assim, a pronúncia exige forma lacônica e comedida, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", da Carta Magna)." (AgRg no HC n. 748.353/SP, relator Ministro Messod Azulay, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023.)
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E NA FASE JUDICIAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL PELA VIA DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, diversamente do alegado pela defesa, a decisão não foi lastreada apenas em elementos do inquérito policial, mas também em prova judicialmente produzida, não se evidenciando violação do art. 155 do CPP. 2. A propósito, em fase judicial, foram colhidos depoimentos de dois policias civis e um policial militar que atestam a existência de indícios de autoria em desfavor do paciente. Desse modo, a revisão do entendimento exarado para despronunciar o recorrente demandaria revolvimento de provas, inviável pela via do habeas corpus, cujo rito caracteriza-se por ser célere e a cognição, sumária. 3. "Certo que a pronúncia e eventual julgado que a mantém devem se limitar a apontar a existência de provas da materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 413, §1º, do Código de Processo Penal. Assim, a pronúncia exige forma lacônica e comedida, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", da Carta Magna)." (AgRg no HC n. 748.353/SP, relator Ministro Messod Azulay, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023.) 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO DE PRONÚNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - HABEAS CORPUS) STJ - <<AgRg no HC 748353>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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