STJ — 180757

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0d7d2d097b7443ebb20cdf88b12fea5774a84db0c26fbf6f4463ed0aa27beb4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000867840
Número de registro na fonte
202301537091
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Absolvição sumária: quando o processo acaba cedo

Tema documentado no texto da fonte

Absolvição sumária é a decisão que encerra o processo penal em favor do réu antes da audiência de instrução. Em vez de esperar toda a produção de provas para depois julgar, o juiz reconhece desde logo que a acusação não pode prosperar. É uma saída rápida e favorável, mas reservada a situações bem definidas.

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Âncoras do vínculo: absolvicao, sumaria.

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Resposta à acusação: o primeiro prazo de defesa no crime

Tema documentado no texto da fonte

Assim que a citação chega às mãos do réu, o relógio começa a correr para a primeira peça de defesa do processo criminal — e muita gente confunde esse momento com o interrogatório ou com as alegações finais, que vêm bem depois. A resposta à acusação é o instrumento pelo qual a defesa técnica reage à denúncia antes mesmo de o juiz decidir se o processo segue.

Trecho de Resposta à acusação: o primeiro prazo de defesa no crime · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: acusacao, resposta.

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RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXTORSÕES E RESISTÊNCIA. TESE DE NULIDADE DO DECISUM QUE APRECIOU A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE REPRODUÇÃO LITERAL DA MESMA DECISÃO EM OUTROS PROCESSOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO EXAME DA TESE DE FLAGRANTE PREPARADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, apesar de sucinto, é idôneo o decisum proferido após a resposta à acusação, na medida em que abordou as alegações defensivas com a profundidade necessária. O Magistrado singular asseverou que não está configurada a alegada inépcia da denúncia; refutou o pleito de absolvição sumária, diante da necessidade de produção de provas no curso da instrução, bem como assinalou a existência de justa causa, considerando os elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, tendo destacado, inclusive, que o Acusado foi preso no momento da prática dos delitos. Outrossim, salientou que a tese de flagrante preparado já havia sido apreciada na audiência de custódia.
  2. Como "é de conhecimento, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento" (AgRg no RHC n. 163.419/BA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe 26/08/2022).
  3. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso.
  4. Quanto à alegação de que a tese de flagrante preparado não foi exaurida por ocasião da audiência de custódia, verifica-se que o Agravante não impugnou o fundamento adotado na decisão agravada, limitando-se a reiterar as alegações apresentadas no writ. Desse modo, incide, no particular, o disposto na Súmula n. 182, do Superior Tribunal de Justiça.
  5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXTORSÕES E RESISTÊNCIA. TESE DE NULIDADE DO DECISUM QUE APRECIOU A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE REPRODUÇÃO LITERAL DA MESMA DECISÃO EM OUTROS PROCESSOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO EXAME DA TESE DE FLAGRANTE PREPARADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na hipótese, apesar de sucinto, é idôneo o decisum proferido após a resposta à acusação, na medida em que abordou as alegações defensivas com a profundidade necessária. O Magistrado singular asseverou que não está configurada a alegada inépcia da denúncia; refutou o pleito de absolvição sumária, diante da necessidade de produção de provas no curso da instrução, bem como assinalou a existência de justa causa, considerando os elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, tendo destacado, inclusive, que o Acusado foi preso no momento da prática dos delitos. Outrossim, salientou que a tese de flagrante preparado já havia sido apreciada na audiência de custódia. 2. Como "é de conhecimento, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento" (AgRg no RHC n. 163.419/BA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe 26/08/2022). 3. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso. 4. Quanto à alegação de que a tese de flagrante preparado não foi exaurida por ocasião da audiência de custódia, verifica-se que o Agravante não impugnou o fundamento adotado na decisão agravada, limitando-se a reiterar as alegações apresentadas no writ. Desse modo, incide, no particular, o disposto na Súmula n. 182, do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESPOSTA À ACUSAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<AgRg no RHC 163419>>-BA, <<AgRg no RHC 180426>>-DF, <<AgRg nos EDcl no RHC 172056>>-SP STF - [[RHC-AgR 229063]] (HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - JUNTADA EXTEMPORÂNEA) STJ - <<RHC 122600>>-RS, <<RCD no HC 608252>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.