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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXTORSÕES E RESISTÊNCIA. TESE DE NULIDADE
DO DECISUM QUE APRECIOU A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE REPRODUÇÃO LITERAL DA MESMA DECISÃO EM OUTROS
PROCESSOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO EXAME DA TESE DE FLAGRANTE
PREPARADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO
RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, apesar de sucinto, é idôneo o decisum proferido após
a resposta à acusação, na medida em que abordou as alegações
defensivas com a profundidade necessária. O Magistrado singular
asseverou que não está configurada a alegada inépcia da denúncia;
refutou o pleito de absolvição sumária, diante da necessidade de
produção de provas no curso da instrução, bem como assinalou a
existência de justa causa, considerando os elementos informativos
colhidos na fase inquisitiva, tendo destacado, inclusive, que o
Acusado foi preso no momento da prática dos delitos. Outrossim,
salientou que a tese de flagrante preparado já havia sido apreciada
na audiência de custódia.
- Como "é de conhecimento, consoante pacífica jurisprudência desta
Corte Superior, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação
acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à
acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido
julgamento prematuro da causa. Não se pode abrir muito o espectro de
análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara
relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia
instrução processual para que o julgador possa formar seu
convencimento" (AgRg no RHC n. 163.419/BA, relator Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe
26/08/2022).
- No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte,
pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie
objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no
recurso.
- Quanto à alegação de que a tese de flagrante preparado não foi
exaurida por ocasião da audiência de custódia, verifica-se que o
Agravante não impugnou o fundamento adotado na decisão agravada,
limitando-se a reiterar as alegações apresentadas no writ. Desse
modo, incide, no particular, o disposto na Súmula n. 182, do
Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXTORSÕES E RESISTÊNCIA. TESE DE NULIDADE
DO DECISUM QUE APRECIOU A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE REPRODUÇÃO LITERAL DA MESMA DECISÃO EM OUTROS
PROCESSOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO EXAME DA TESE DE FLAGRANTE
PREPARADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO
RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Na hipótese, apesar de sucinto, é idôneo o decisum proferido após
a resposta à acusação, na medida em que abordou as alegações
defensivas com a profundidade necessária. O Magistrado singular
asseverou que não está configurada a alegada inépcia da denúncia;
refutou o pleito de absolvição sumária, diante da necessidade de
produção de provas no curso da instrução, bem como assinalou a
existência de justa causa, considerando os elementos informativos
colhidos na fase inquisitiva, tendo destacado, inclusive, que o
Acusado foi preso no momento da prática dos delitos. Outrossim,
salientou que a tese de flagrante preparado já havia sido apreciada
na audiência de custódia.
2. Como "é de conhecimento, consoante pacífica jurisprudência desta
Corte Superior, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação
acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à
acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido
julgamento prematuro da causa. Não se pode abrir muito o espectro de
análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara
relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia
instrução processual para que o julgador possa formar seu
convencimento" (AgRg no RHC n. 163.419/BA, relator Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe
26/08/2022).
3. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte,
pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie
objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no
recurso.
4. Quanto à alegação de que a tese de flagrante preparado não foi
exaurida por ocasião da audiência de custódia, verifica-se que o
Agravante não impugnou o fundamento adotado na decisão agravada,
limitando-se a reiterar as alegações apresentadas no writ. Desse
modo, incide, no particular, o disposto na Súmula n. 182, do
Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPOSTA À ACUSAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<AgRg no RHC 163419>>-BA, <<AgRg no RHC 180426>>-DF,
<<AgRg nos EDcl no RHC 172056>>-SP
STF - [[RHC-AgR 229063]]
(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - JUNTADA EXTEMPORÂNEA)
STJ - <<RHC 122600>>-RS, <<RCD no HC 608252>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0396A ART:00397
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.