STJ — 15977
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM ANTERIORES EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
PARADIGMA. EXIGÊNCIA DESCUMPRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182/STJ.
1. "De acordo com o firmado na decisão agravada, nos termos dos
arts. 1.043, I, II, do Código de Processo Civil e 266 do RISTJ,
cabem embargos de divergência para impugnar os acórdãos prolatados
pelos órgãos fracionários em recurso especial, sendo impossível sua
oposição contra julgados proferidos em outras classes processuais.
Sendo assim, é manifestamente incabível a oposição dos presentes
embargos de divergência, já que manifestados contra acórdão
prolatado em anteriores embargos de divergência" (AgRg na Pet n.
14.960/SC, Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado
em 22/3/2023, DJe 24/3/2023.)
2. O agravante não procedeu à juntada do inteiro teor do julgado
apontado como paradigma, tampouco indicou os repositórios oficiais
de jurisprudência, de modo que não foram atendidos os requisitos
indispensáveis para a comprovação da alegada divergência
jurisprudencial, nos termos do § 4º do art. 1.043 do CPC e do art.
266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior. Precedentes.
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
recorrida atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da
Súmula n. 182 desta Corte.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay
Neto e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2046002 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-21 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2907875 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-30 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2236182 — EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-23 · 1 referência(s) em comum
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