Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL OU AUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato
de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está
apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por
sua vez, inadmitiu o recurso especial.
- É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos
de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma
desta Corte no acórdão embargado, haja vista o agravo em recurso
especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das
razões apresentadas.
Situação em que o agravo em recurso especial não chegou a ser
conhecido por não ter a parte agravante impugnado especificamente um
dos fundamentos que levaram à inadmissão do especial na origem:
divergência não comprovada, Súmula 7/STJ, Súmula 269/STJ e Súmula
83/STJ.
- A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não
podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir
eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio
agravo em recurso especial.
- Ainda que assim não fosse, haveria outro óbice ao conhecimento
dos embargos de divergência, pois, como bem observou a decisão
agravada, a defesa não cuidou de demonstrar a existência de
divergência entre julgados desta Corte, na forma prevista no art.
226, § 4º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que se limitou a
transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, indicando a data de
publicação no Diário de Justiça, sem juntar, com as razões dos
embargos de divergência, o inteiro teor dos acórdãos paradigmas.
- "a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados
os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da
respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na
rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da
citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência,
visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente
a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp
1.268.264/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe
7.12.2020; AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP, Rel Min. Og Fernandes,
Corte Especial, DJe 26.10.2020" (AgRg nos EAREsp n. 2.051.248/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
7/3/2023, DJe de 4/4/2023.).
- É pacífico nesta Corte que "A simples transcrição de ementas ou
de trecho isolado do v. acórdão paradigma, sem o necessário cotejo
com trechos do v. acórdão embargado, não atende aos dispositivos
legais e regimentais aplicáveis à espécie." (AgRg nos EREsp
1.488.618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/09/2015, DJe 29/09/2015).
- A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de
divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem
autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na
prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra
Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência
constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma
do próprio tribunal. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL OU AUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato
de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está
apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por
sua vez, inadmitiu o recurso especial.
2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos
de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma
desta Corte no acórdão embargado, haja vista o agravo em recurso
especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das
razões apresentadas.
Situação em que o agravo em recurso especial não chegou a ser
conhecido por não ter a parte agravante impugnado especificamente um
dos fundamentos que levaram à inadmissão do especial na origem:
divergência não comprovada, Súmula 7/STJ, Súmula 269/STJ e Súmula
83/STJ.
3. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não
podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir
eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio
agravo em recurso especial.
4. Ainda que assim não fosse, haveria outro óbice ao conhecimento
dos embargos de divergência, pois, como bem observou a decisão
agravada, a defesa não cuidou de demonstrar a existência de
divergência entre julgados desta Corte, na forma prevista no art.
226, § 4º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que se limitou a
transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, indicando a data de
publicação no Diário de Justiça, sem juntar, com as razões dos
embargos de divergência, o inteiro teor dos acórdãos paradigmas.
5. "a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados
os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da
respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na
rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da
citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência,
visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente
a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp
1.268.264/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe
7.12.2020; AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP, Rel Min. Og Fernandes,
Corte Especial, DJe 26.10.2020" (AgRg nos EAREsp n. 2.051.248/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
7/3/2023, DJe de 4/4/2023.).
6. É pacífico nesta Corte que "A simples transcrição de ementas ou
de trecho isolado do v. acórdão paradigma, sem o necessário cotejo
com trechos do v. acórdão embargado, não atende aos dispositivos
legais e regimentais aplicáveis à espécie." (AgRg nos EREsp
1.488.618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/09/2015, DJe 29/09/2015).
7. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de
divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem
autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na
prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra
Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência
constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma
do próprio tribunal. Precedentes.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Teodoro
Silva Santos, Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz
e Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL - REGRA DE
ADMISSIBILIDADE - ACERTO OU DESACERTO - SÚMULA 315/STJ)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 1858153>>-SP,
<<AgRg nos EAREsp 1477816>>-ES,
<<AgRg nos EAREsp 2172592>>-RS,
<<AgRg nos EAREsp 2098823>>-PR
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CITAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL DE
JURISPRUDÊNCIA)
STJ - <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1896051>>-SP,
<<AgRg nos EAREsp 2051248>>-SP
(TEMPESTIVIDADE - PRAZO PARA SANAR VÍCIO FORMAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 503161>>-PR,
<<AgInt nos EREsp 1617799>>-DF,
<<AgRg nos EAREsp 1908536>>-PE,
<<AgRg nos EREsp 1991582>>-MG,
<<AgRg nos EAREsp 1669710>>-MG
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS MEMBROS DO STJ -
COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 2249220>>-SC,
<<AgRg nos EAREsp 2170521>>-SC,
<<EDcl no AgRg nos EAREsp 1356514>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS)
STJ - <<AgRg nos EREsp 1488618>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102 INC:00001 LET:I
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00226 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.