STJ — 2451332

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-03-13Data Publicacao: 2024-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab4589986263231e47f0f100bb7a66c2f78babb49dc8faca6dc5e5828961b225

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SOLUÇÃO DISTINTA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DE CADA CASO CONCRETO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INCABÍVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada, nos termos do art. 21-E, V, c.c. art. 266-C, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula n. 315 desta Corte, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
  2. O agravante aduziu divergência entre o acórdão embargado e o paradigma - AgRg no AREsp n. 2.387.306/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - no que tange à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício na hipótese de não conhecimento do recurso especial e de seus consectários recursais.
  3. Constata-se, contudo, que inexiste divergência de tese jurídica entre o aresto embargado e o aresto paradigma, mas, sim, distinção de solução baseada nas peculiaridades de cada caso concreto posto a julgamento.
  4. Isso porque, consoante remansosa jurisprudência desta Corte, "[n]os termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 2.026.811/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022).
  5. Reforça-se que o dissídio jurisprudencial apto a ensejar a oposição de embargos de divergência exige que, diante do mesmo substrato fático e idênticos fundamentos legais, tenham os arestos confrontados firmado posições antagônicas, o que não ocorreu na hipótese em epígrafe.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SOLUÇÃO DISTINTA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DE CADA CASO CONCRETO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INCABÍVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada, nos termos do art. 21-E, V, c.c. art. 266-C, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula n. 315 desta Corte, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 2. O agravante aduziu divergência entre o acórdão embargado e o paradigma - AgRg no AREsp n. 2.387.306/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - no que tange à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício na hipótese de não conhecimento do recurso especial e de seus consectários recursais. 3. Constata-se, contudo, que inexiste divergência de tese jurídica entre o aresto embargado e o aresto paradigma, mas, sim, distinção de solução baseada nas peculiaridades de cada caso concreto posto a julgamento. 4. Isso porque, consoante remansosa jurisprudência desta Corte, "[n]os termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 2.026.811/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022). 5. Reforça-se que o dissídio jurisprudencial apto a ensejar a oposição de embargos de divergência exige que, diante do mesmo substrato fático e idênticos fundamentos legais, tenham os arestos confrontados firmado posições antagônicas, o que não ocorreu na hipótese em epígrafe. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Teodoro Silva Santos, Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - BURLA À INADMISSÃO DE RECURSOS - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 2026811>>-SP, <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1772759>>-PR (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - SUBSTRATO FÁTICO - IDENTIDADE) STJ - <<AgRg nos EAREsp 2080848>>-SP, <<AgRg nos EREsp 1565024>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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