STJ — 2465077

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-03-18Data Publicacao: 2024-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6adf13b90ac86c0e1dc7b33244186b17984320c8c0ab3132633ced90b0e00e66

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SÚMULA 83/STJ. TESE RELATIVA À TRANSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE VIÉS CONSTITUCIONAL. REEXAME INCABÍVEL NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que, não buscando a parte a anulação do negócio jurídico firmado, não há falar em sujeição ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos.
  2. Os pactos de previdência privada constituem modalidade de contratos de trato sucessivo, sujeitando-se a revisão do benefício à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427/STJ.
  3. Não é cabível a interposição de recurso especial para discutir matéria decidida pela segunda instância com base em norma constitucional.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SÚMULA 83/STJ. TESE RELATIVA À TRANSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE VIÉS CONSTITUCIONAL. REEXAME INCABÍVEL NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que, não buscando a parte a anulação do negócio jurídico firmado, não há falar em sujeição ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos. 2. Os pactos de previdência privada constituem modalidade de contratos de trato sucessivo, sujeitando-se a revisão do benefício à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427/STJ. 3. Não é cabível a interposição de recurso especial para discutir matéria decidida pela segunda instância com base em norma constitucional. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - ANULAÇÃO POR VICIO DE CONSENTIMENTO - PRAZO DECADENCIAL) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 864469>>-RJ (COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA OU REVISÃO DESSE BENEFÍCIO - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1284690>>-RS, <<AgInt no AREsp 1719647>>-MG (ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2073116>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica