STJ — 2103428

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2024-03-19Data Publicacao: 2024-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd7f5fcdfef577e6b214c4124ead90209a009931d722b7ed150d18d198d854f4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS NA MODALIDADE DE JUSTIFICAÇÃO. NATUREZA CAUTELAR OU SATISFATIVA. EXISTÊNCIA DE DIREITO AUTONÔMO À PROVA NAS AÇÕES PROBATÓRIAS AUTÔNOMAS DE CUNHO SATISFATIVO. INVESTIGAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU MODO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS. MENSURAÇÃO DO RISCO DO LITÍGIO, VIABILIZANDO MEIOS AUTOCOMPOSITIVOS OU JUSTIFICADORES, OU NÃO, DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA DE JUSTIFICAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA COM A MEDIDA CAUTELAR DE JUSTIFICAÇÃO PREVISTA NO CPC/73. MERA DOC…

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS NA MODALIDADE DE JUSTIFICAÇÃO. NATUREZA CAUTELAR OU SATISFATIVA. EXISTÊNCIA DE DIREITO AUTONÔMO À PROVA NAS AÇÕES PROBATÓRIAS AUTÔNOMAS DE CUNHO SATISFATIVO. INVESTIGAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU MODO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS. MENSURAÇÃO DO RISCO DO LITÍGIO, VIABILIZANDO MEIOS AUTOCOMPOSITIVOS OU JUSTIFICADORES, OU NÃO, DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA DE JUSTIFICAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA COM A MEDIDA CAUTELAR DE JUSTIFICAÇÃO PREVISTA NO CPC/73. MERA DOCUMENTAÇÃO DE FATO OU RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE CAUTELARIDADE. NATUREZA SATISFATIVA. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO OU RECONHECIMENTO DE DIREITO MATERIAL OU FATO QUE O SUPORTE. VEDAÇÃO AO JUIZ DE QUE SE PRONUNCIE SOBRE O FATO OU SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. INDEFERIMENTO POR RAZÕES QUE DIZEM RESPEITO À ADMISSIBILIDADE E MÉRITO DE EVENTUAL E FUTURA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Ação de produção antecipada de prova proposta em 14/10/2020. Recurso especial interposto em 25/03/2022 e atribuído à Relatora em 16/08/2023. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido possui omissão relevante; (ii) se é admissível a ação de produção antecipada de prova para documentar fatos alegadamente relacionados à injúria e acusações caluniosas praticadas pelo filho contra o pai e que serviriam, em tese, para justificar eventual a sua exclusão da sucessão. 3- Não há omissão quando o acórdão recorrido externa os motivos pelos quais entendeu ser incabível a ação probatória autônoma na hipótese, de modo que dizer se esses fundamentos são adequados, ou não, é matéria que diz respeito ao mérito. 4- Na atual configuração legislativa, a ação de produção antecipada de provas pode assumir duas diferentes naturezas: cautelar, na hipótese do art. 381, I, do CPC, diante da necessidade de preservação da prova; ou satisfativa, nas hipóteses do art. 381, II e III, quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou meio adequado de resolução do conflito ou, ainda, evitar ou justificar o ajuizamento de ação. 5- As hipóteses de produção antecipada de prova de natureza satisfativa estão assentadas na existência de um direito autônomo à prova que permite às partes apenas pesquisar a existência e o modo de ocorrência de determinados fatos, independentemente da existência de um litígio potencial, além de ser também um instrumento útil para que as partes mensurem, previamente, a viabilidade e os riscos envolvidos em um eventual e futuro litígio, podendo, inclusive, adotar meios de autocomposição. 6- O CPC/15 também introduziu, como uma sub-espécie de ação probatória autônoma, a antiga medida cautelar de justificação prevista no art. 861 do CPC/73, que, em verdade, sempre possuiu natureza satisfativa, eis que destinada apenas a documentar a existência de algum fato ou relação jurídica, sem caráter contencioso e sem o intuito de assegurar a prova diante de eventual risco. 7- Na ação probatória autônoma de justificação prevista no art. 381, § 5º, do CPC, assim como na antiga medida cautelar de justificação que lhe serviu de inspiração, descabe a declaração ou reconhecimento de qualquer direito material ou fato que possa suportá-lo, eis que é vedado ao juiz se pronunciar sobre o fato ou sobre as suas repercussões jurídicas e caberá a valoração da prova produzida, oportunamente e se necessário, na ação futura que porventura vier a ser proposta. 8- Se a cognição exercida na ação probatória autônoma de justificação não versa sobre o mérito que não existe e que pode sequer existir, descabe indeferi-la por fundamentos que digam respeito, justamente, ao mérito. 9- Na hipótese em exame, pretende-se apenas documentar as supostas ofensas que teriam sido desferidas pelo filho em desfavor do pai, tendo sido a medida indeferida por fundamentos ligados à admissibilidade e ao mérito de uma eventual e futura ação declaratória de indignidade. 10- Descabe inadmitir a medida requerida porque se pretenderia discutir herança de pessoa viva, porque a parte não possuiria legitimidade para a propor uma eventual e futura ação declaratória de indignidade, porque não haveria urgência, porque não haveria risco de perecimento da prova ou porque não haveria litígio concreto ou potencial, sob pena de violação ao art. 381, § 5º, do CPC. 11- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de anular a sentença para que seja dado regular prosseguimento à ação de produção antecipada de prova.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE - AÇÃO PENAL PRIVADA) STJ - <<REsp 2023098>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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