Conflito de Competencia 197.434, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O CC 197.434 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 5 de outubro de 2023, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de matéria eminentemente cível, instituição da arbitragem e impossibilidade de fracionamento da jurisdição. Esta página transcreve o texto oficial do CC 197.434 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do CC 197.434, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Admite-se a declaração de competência de terceiro juízo estranho ao conflito. Precedentes. 2. A competência da Justiça Trabalhista não ficou caracterizada, uma vez que a produção antecipada de provas não envolve o reconhecimento de vínculo trabalhista, ou pagamento de consectários decorrentes de relação empregatícia. 3. Extrai-se da petição inicial que a medida antecedente visou angariar evidências para a tese de que houve prejuízo na negociação entabulada pelas partes, envolvendo venda de empresa, matéria eminentemente cível. 4. Nos termos do art. 22-A da Lei n 9.307/1996, antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. 5. O art. 381, III, do CPC/2015 prevê que poderá ser pleiteada produção antecipada da prova para o prévio conhecimento dos fatos que possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 6. Na hipótese dos autos, o pedido de produção antecipada de provas veio amparado no art. 381, III, do CPC/2015, desvinculado de urgência, buscando angariar evidências para comprovar eventuais prejuízos sofridos na venda da empresa, em razão do conflito de interesses entre a compradora e a instituição financeira que intermediou o negócio. 7. A produção antecipada de prova se encontra dissociada do requisito da urgência e do ajuizamento de outra demanda judicial (preparatória ou incidental), consagrando-se, na prática, um direito autônomo a prova, mecanismo disponibilizado para melhor conhecimento dos fatos, com potencial, inclusive, para evitar o ajuizamento de uma desnecessária futura demanda (art. 381, III, do CPC/2015). 8. Em razão da mudança implementada pelo diploma processual civil, fez-se necessária uma interpretação adequada do art. 22-A da Lei nº 9.307/1996, diante da possibilidade de as partes vinculadas por compromisso arbitral recorrerem ao Poder Judiciário, antes de instituída a arbitragem, apenas para a concessão de medida cautelar ou de urgência, hipóteses que em nada se confundem com aquelas previstas nos incisos II e III do art. 381 do CPC/2015 (prova antecipada para viabilizar a composição amigável ou para evitar ajuizamento de ação). 9. Em recente julgado a Terceira Turma do STJ examinou a hipótese de ajuizamento de ação de produção de provas antes da arbitragem e decidiu pela competência exclusiva dos árbitros para conhecer a correlata ação probatória desvinculada de urgência (REsp nº 2.023.615/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 14/3/2023, DJe de 20/3/2023). 10. Hipótese em que instaurada a arbitragem quando pendente o julgamento da produção antecipada de provas. 11. Não há como prosperar na esfera judicial a medida visando a produção antecipada de provas, diante do disposto no art. 22-B da Lei nº 9.307/1996, segundo o qual instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. E o parágrafo único da norma em comento determina que estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros. 12. Instaurado o procedimento arbitral, não se admite o fracionamento da jurisdição, cabendo ao juízo arbitral resolver todas as questões que lhe forem apresentadas para a solução do litígio. 13. Conflito conhecido para declarar a competência do CENTRO DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL-CANADÁ (CAM-CCBC).” A transcrição é literal e vem do espelho 000857404, publicado pelo tribunal em 10 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do CC 197.434, no dispositivo do acórdão
O resultado do CC 197.434 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o CC 197.434 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 381 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 22 da Lei de Arbitragem. O art. 381 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 24 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 22 da Lei de Arbitragem aparece em 5 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o CC 197.434 reúne
O CC 197.434 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o CC 197.434 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 381 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 10 de outubro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O CC 197.434 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000857404 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 5 de outubro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre matéria eminentemente cível, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o CC 197.434?
O art. 381 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 24 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000857404, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do CC 197.434 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000857404 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de matéria eminentemente cível em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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