STJ — 1952565

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-03-12Data Publicacao: 2024-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9efbb4fd0d9746f66ed54ff2aa56541763d8829f95a4cb4403ec68d85a11479

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 1.064 DO CC. VIÚVA DO PAI REGISTRAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE MORAL E MATERIAL. EXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O propósito recursal consiste em saber se o cônjuge supérstite tem legitimidade para promover ação anulatória de registro de nascimento em razão de falsidade ideológica, amparada no art. 1.064 do CC.
  2. A ação negatória de paternidade, prevista no art. 1.601 do CC, tem como objeto a impugnação da paternidade do filho, possuindo natureza personalíssima, isto é, a legitimidade é exclusiva do pai registral. Precedentes.
  3. De outro lado, o art. 1.604 do CC prevê a possibilidade de se vindicar estado contrário ao que resulta do registro civil, por meio de ação anulatória, quando demonstrada a falsidade ou o erro, não havendo falar em caráter personalíssimo da demanda anulatória, pois pode ser promovida por qualquer interessado, seja moralmente seja materialmente.
  4. No caso dos autos, a viúva do pai registral tem legitimidade ad causam para figurar no polo ativo da ação anulatória de registro civil, alegando a existência de falsidade ideológica em razão de ter o bisavô registrado seu bisneto como filho.
  5. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 1.064 DO CC. VIÚVA DO PAI REGISTRAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE MORAL E MATERIAL. EXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em saber se o cônjuge supérstite tem legitimidade para promover ação anulatória de registro de nascimento em razão de falsidade ideológica, amparada no art. 1.064 do CC. 2. A ação negatória de paternidade, prevista no art. 1.601 do CC, tem como objeto a impugnação da paternidade do filho, possuindo natureza personalíssima, isto é, a legitimidade é exclusiva do pai registral. Precedentes. 3. De outro lado, o art. 1.604 do CC prevê a possibilidade de se vindicar estado contrário ao que resulta do registro civil, por meio de ação anulatória, quando demonstrada a falsidade ou o erro, não havendo falar em caráter personalíssimo da demanda anulatória, pois pode ser promovida por qualquer interessado, seja moralmente seja materialmente. 4. No caso dos autos, a viúva do pai registral tem legitimidade ad causam para figurar no polo ativo da ação anulatória de registro civil, alegando a existência de falsidade ideológica em razão de ter o bisavô registrado seu bisneto como filho. 5. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - LEGITIMIDADE) STJ - <<REsp 1131076>>-PR, <<REsp 1412946>>-MG, <<REsp 1328306>>-DF (AÇÃO ANULATÓRIA - FALSIDADE OU ERRO - LEGITIMIDADE) STJ - <<REsp 1238393>>-SP, <<AgRg no REsp 1170148>>-RS, <<AgRg no REsp 939657>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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