Recurso Especial 1.534.313, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.534.313 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de setembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação negatória de paternidade, desconstitução de registro civil e r equisitos cumulativos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.534.313 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.534.313, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A desconstituição do registro civil exige a comprovação cumulativa do vício de consentimento e da ausência de vínculo socioafetivo. Precedentes. 2. No caso concreto, o acórdão recorrido julgou procedente o pedido do autor unicamente em razão da ausência do vínculo socioafetivo, o que contraria a orientação jurisprudencial desta Corte. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 928492, publicado pelo tribunal em 25 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.534.313, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.534.313 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.534.313 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.604 do Código Civil de 2002 e art. 1.610 do Código Civil de 2002. O art. 1.604 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 15 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.610 do Código Civil de 2002 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.534.313 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.604 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 25 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.534.313 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 928492 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação negatória de paternidade, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.534.313?

O art. 1.604 do Código Civil de 2002, presente em 15 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 928492, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.534.313 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 928492 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação negatória de paternidade em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.