Recurso Especial 1.873.495, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.873.495 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de maio de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação negatória de paternidade, vício de consentimento e ausência dos laudos pertinentes. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.873.495 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.873.495, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação negatória de paternidade ajuizada em 11/08/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 09/10/2018 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é definir se é possível a retificação do registro de nascimento do recorrido em razão de erro e de alegada ausência de vínculo socioafetivo. 3. O art. 1604 do CC/02 dispõe que "ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro". Vale dizer, não é possível negar a paternidade registral, salvo se consistentes as provas do erro ou da falsidade. 4. Esta Corte consolidou orientação no sentido de que para ser possível a anulação do registro de nascimento, é imprescindível a presença de dois requisitos, a saber: (i) prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto e (ii) inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho. Assim, a divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o registro. Precedentes. 5. Na hipótese, o registro foi realizado mediante vício de consentimento, porquanto o recorrente acreditava ser o pai biológico da criança. Apesar do erro, é pertinente o retorno dos autos à origem, para a elaboração dos laudos necessários à averiguar a existência de relação socioafetiva entre as partes. 6. Entre os acórdãos trazidos à colação, não há a necessária comprovação da similitude fática, elemento indispensável à demonstração da divergência. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910800, publicado pelo tribunal em 19 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.873.495, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.873.495 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Moura Ribeiro e a ratificação do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.873.495 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.593 do Código Civil de 2002 e art. 1.604 do Código Civil de 2002. O art. 1.593 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 21 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.604 do Código Civil de 2002 aparece em 15 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.873.495 reúne

O REsp 1.873.495 se apoia em 9 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são anulação de registro de nascimento e vínculo de socioafetividade. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.873.495 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.593 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 19 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.873.495 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000910800 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 6 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação negatória de paternidade, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.873.495?

O art. 1.593 do Código Civil de 2002, presente em 21 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000910800, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.873.495 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000910800 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação negatória de paternidade em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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