Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. PRESCRIÇÃO DE RISANQUIZUMABE PARA
TRATAMENTO DE PSORÍASE. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA PELA OPERADORA A
PARTIR DA INCLUSÃO NO ROL DA ANS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de obrigação de fazer ajuizada em 27/05/2020, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 28/06/2023 e
concluso ao gabinete em 06/11/2023.
- O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação
jurisdicional; (ii) o cerceamento de defesa; e (iii) a obrigação da
operadora de plano de saúde de cobrir medicamento de uso domiciliar
incluído, no curso do processo, no rol de procedimentos e eventos
em saúde da ANS.
- É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
- Diante do contexto delineado pelo Tribunal de origem para afastar
o alegado cerceamento de defesa, não há como alterar a conclusão
acerca da desnecessidade da produção da prova requerida sem o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela súmula
7/STJ.
- Além das exceções ao art. 10, VI, previstas na Lei 9.656/1998, a
ANS estabelece que a medicação de uso domiciliar poderá, também, ser
ofertada aos beneficiários por liberalidade da operadora ou através
de previsão no contrato principal de plano de assistência à saúde
ou em contrato acessório a este (art. 3º da Resolução Normativa
487/2022), além de ser obrigatória a cobertura daqueles associados a
procedimentos e eventos listados no rol de procedimentos e eventos
em saúde.
- Após a inclusão do medicamento de uso domiciliar no rol de
procedimentos e eventos em saúde da ANS, com diretriz de utilização
para o tratamento da doença que acomete o beneficiário, a operadora
de plano de saúde não pode mais recusar o seu custeio, do contrário
incorrerá em negativa indevida de cobertura.
- Hipótese em que, conforme estabelece a Resolução Normativa
536/2022, que alterou o anexo II da Resolução Normativa 465/2022,
deve a operadora arcar, a partir de 06/05/2022, com o fornecimento
do medicamento Risanquizumabe, prescrito pelo médico assistente para
o tratamento do beneficiário, diagnosticado com psoríase.
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. PRESCRIÇÃO DE RISANQUIZUMABE PARA
TRATAMENTO DE PSORÍASE. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA PELA OPERADORA A
PARTIR DA INCLUSÃO NO ROL DA ANS.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 27/05/2020, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 28/06/2023 e
concluso ao gabinete em 06/11/2023.
2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação
jurisdicional; (ii) o cerceamento de defesa; e (iii) a obrigação da
operadora de plano de saúde de cobrir medicamento de uso domiciliar
incluído, no curso do processo, no rol de procedimentos e eventos
em saúde da ANS.
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
4. Diante do contexto delineado pelo Tribunal de origem para afastar
o alegado cerceamento de defesa, não há como alterar a conclusão
acerca da desnecessidade da produção da prova requerida sem o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela súmula
7/STJ.
5. Além das exceções ao art. 10, VI, previstas na Lei 9.656/1998, a
ANS estabelece que a medicação de uso domiciliar poderá, também, ser
ofertada aos beneficiários por liberalidade da operadora ou através
de previsão no contrato principal de plano de assistência à saúde
ou em contrato acessório a este (art. 3º da Resolução Normativa
487/2022), além de ser obrigatória a cobertura daqueles associados a
procedimentos e eventos listados no rol de procedimentos e eventos
em saúde.
6. Após a inclusão do medicamento de uso domiciliar no rol de
procedimentos e eventos em saúde da ANS, com diretriz de utilização
para o tratamento da doença que acomete o beneficiário, a operadora
de plano de saúde não pode mais recusar o seu custeio, do contrário
incorrerá em negativa indevida de cobertura.
7. Hipótese em que, conforme estabelece a Resolução Normativa
536/2022, que alterou o anexo II da Resolução Normativa 465/2022,
deve a operadora arcar, a partir de 06/05/2022, com o fornecimento
do medicamento Risanquizumabe, prescrito pelo médico assistente para
o tratamento do beneficiário, diagnosticado com psoríase.
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Martins e
Marco Aurélio Bellizze.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1094857>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1089677>>-AM
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00010 INC:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED RSN:000487 ANO:2022
ART:00003
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RSN:000536 ANO:2022
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RSN:000465 ANO:2022
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.