Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OBESIDADE MÓRBIDA. COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ROL DA ANS. INTERNAÇÃO. CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO GRAVE. FINALIDADE ESTÉTICA E REJUNESCEDORA.
DESCARACTERIZAÇÃO. MELHORA DA SAÚDE. COMBATE ÀS COMORBIDADES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O presente recurso examina se é possível o custeio de tratamento
contra obesidade mórbida (grau III) em clínica especializada de
emagrecimento quando a paciente/recorrida apresenta diversas
comorbidades provenientes do excesso de peso e necessita de
internação urgente.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou
severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe
à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento
não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão
contratual, visto que fundamental à sobrevida do usuário, inclusive
com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se
configurando simples procedimento estético ou emagrecedor.
- O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à
vida do paciente, demanda atendimento especial. Em caso de indicação
médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos,
tais como hospitais e clínicas para tratamento médico, assim
consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde -
CNES (art. 8º, parágrafo único, da RN ANS nº 167/2008).
- A restrição ao custeio pelo plano de saúde de tratamento de
emagrecimento circunscreve-se somente aos de cunho estético ou
rejuvenescedor, não se confundindo com a terapêutica da obesidade
mórbida (como a internação em clínica médica especializada), que
está ligada à saúde vital do paciente e não à mera redução de peso
almejada para se obter beleza física.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o
médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é
quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser
dada ao usuário acometido de doença coberta.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OBESIDADE MÓRBIDA. COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ROL DA ANS. INTERNAÇÃO. CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO GRAVE. FINALIDADE ESTÉTICA E REJUNESCEDORA.
DESCARACTERIZAÇÃO. MELHORA DA SAÚDE. COMBATE ÀS COMORBIDADES.
1. O presente recurso examina se é possível o custeio de tratamento
contra obesidade mórbida (grau III) em clínica especializada de
emagrecimento quando a paciente/recorrida apresenta diversas
comorbidades provenientes do excesso de peso e necessita de
internação urgente.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
3. Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou
severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe
à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento
não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão
contratual, visto que fundamental à sobrevida do usuário, inclusive
com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se
configurando simples procedimento estético ou emagrecedor.
4. O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à
vida do paciente, demanda atendimento especial. Em caso de indicação
médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos,
tais como hospitais e clínicas para tratamento médico, assim
consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde -
CNES (art. 8º, parágrafo único, da RN ANS nº 167/2008).
5. A restrição ao custeio pelo plano de saúde de tratamento de
emagrecimento circunscreve-se somente aos de cunho estético ou
rejuvenescedor, não se confundindo com a terapêutica da obesidade
mórbida (como a internação em clínica médica especializada), que
está ligada à saúde vital do paciente e não à mera redução de peso
almejada para se obter beleza física.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o
médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é
quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser
dada ao usuário acometido de doença coberta.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO
À PRETENSÃO DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2164998>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2135800>>-SP
(OBESIDADE MÓRBIDA - INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA -
DOENÇA COBERTA)
STJ - <<REsp 1645762>>-BA
(PLANO DE SAÚDE - DOENÇA COBERTA - ORIENTAÇÃO TERAPÊUTICA DADA PELO
MÉDICO DO PACIENTE)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1622150>>-PR,
<<AgRg no REsp 1533684>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00010
- LEG:FED RSN:000167 ANO:2008
ART:00008 PAR:ÚNICO
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.