STJ — 2071899
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ffd35a646f04f08c278ac554f7a7c914867cb1ec21fe4a9a34b93f3aaf3765ff
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO
INEXISTENTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE A RESPEITO DA QUESTÃO
CONTROVERTIDA. QUANTO À MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS DE QUE A PARTILHA
OCORRA NO INVENTÁRIO E NÃO POR SOBREPARTILHA. OMISSÃO CONFIGURADA.
SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA
PROCESSUAL, EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO E PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NATUREZA CAUTELAR OU
SATISFATIVA. EXISTÊNCIA DE DIREITO AUTONÔMO À PROVA NAS AÇÕES
PROBATÓRIAS AUTÔNOMAS DE CUNHO SATISFATIVO. INVESTIGAÇÃO ACERCA DA
EXISTÊNCIA OU MODO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS. MENSURAÇÃO DO RISCO DO
LITÍGIO, VIABILIZANDO MEIOS AUTOCOMPOSITIVOS OU JUSTIFICADORES, OU
NÃO, DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
DECLARAÇÃO OU RECONHECIMENTO DE DIREITO MATERIAL OU FATO QUE O
SUPORTE. VEDAÇÃO AO JUIZ DE QUE SE PRONUNCIE SOBRE O FATO OU SUAS
CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. LIMITAÇÃO DA COGNIÇÃO JUDICIAL AO DIREITO À
PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE A AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA TORNAR
LITIGIOSO O BEM OU DIREITO A PONTO DE RELEGÁ-LO À SOBREPARTILHA.
LITIGIOSIDADE QUE IMPEDE A PARTILHA NA AÇÃO DE INVENTÁRIO QUE
PRESSUPÕE LIDE E CONFLITO DE INTERESSES SOBRE O DIREITO MATERIAL.
1- Ação de inventário proposta em 25/08/2021. Recurso especial
interposto em 30/11/2022 e atribuído à Relatora em 26/05/2023.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão
recorrido possui erro material ou omissões relevantes; (ii) se a
pendência de ação de produção antecipada de prova qualifica o bem
como litigioso e implica em sua remessa à sobrepartilha; (iii) se,
ainda que haja litígio sobre o bem, pode a maioria dos herdeiros
convencionar pela sua partilha no próprio inventário e não por
sobrepartilha; e (iv) se o acórdão recorrido dissentiu do julgado
invocado como paradigma.
3- Não há erro material decorrente de premissa fática equivocada ou
omissão quando o acórdão recorrido se pronuncia de maneira
suficiente a respeito da matéria, declinando as razões pelas quais
compreendeu não ser cabível a partilha diante da existência de ação
de produção antecipada de prova.
4- Conquanto existente omissão no acórdão recorrido sobre específico
aspecto relativo ao alegado desejo da maioria dos herdeiros de que
a partilha ocorresse no inventário e não por sobrepartilha, é
admissível que se ingresse no mérito recursal em respeito aos
princípios da celeridade, da economia processual, da efetividade da
jurisdição e da primazia do julgamento de mérito. Precedentes.
5- Na atual configuração legislativa, a ação de produção antecipada
de provas pode assumir duas diferentes naturezas: cautelar, na
hipótese do art. 381, I, do CPC, diante da necessidade de
preservação da prova; ou satisfativa, nas hipóteses do art. 381, II
e III, quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou meio
adequado de resolução do conflito ou, ainda, evitar ou justificar o
ajuizamento de ação.
6- As hipóteses de produção antecipada de prova de natureza
satisfativa estão assentadas na existência de um direito autônomo à
prova que permite às partes apenas pesquisar a existência e o modo
de ocorrência de determinados fatos, independentemente da existência
de um litígio potencial, além de ser também um instrumento útil
para que as partes mensurem, previamente, a viabilidade e os riscos
envolvidos em um eventual e futuro litígio, podendo, inclusive,
adotar meios de autocomposição.
7- Na ação probatória autônoma, não há declaração ou reconhecimento
de qualquer direito material ou fato que possa suportá-lo, eis que é
vedado ao juiz se pronunciar sobre o fato ou sobre as suas
repercussões jurídicas. A cognição judicial está limitada apenas a
apurar se existe ou não o próprio direito autônomo à prova
titularizado por aquele que a requer.
8- Se o ajuizamento da ação de produção antecipada de prova será
incapaz, por si só, de tornar litigioso um determinado bem ou
direito, consequentemente não poderá ser por esse motivo que a
partilha desse bem ou direito deverá ser relegada à sobrepartilha.
9- O conceito de bem litigioso a que se refere o art. 669, III, do
CPC, pressupõe a existência de lide e de conflito de interesses
entre as partes a respeito do próprio direito material, cujo exame é
inexistente na ação probatória autônoma.
10- Na hipótese em exame, o acórdão recorrido afastou a
possibilidade de partilha de 16% dos rendimentos do empreendimento
Reserva Ibirapitanga, relegando o exame da questão à sobrepartilha,
apenas ao fundamento de que a questão é objeto de ação de produção
antecipada de prova e que essa ação se presta ao ingresso de futura
ação judicial na qual haverá conflito, tornando desde logo o bem
litigioso.
11- Todavia, a ação de produção antecipada de prova, que, na
hipótese, diz respeito somente à exibição de documentos contábeis
relacionados ao empreendimento e à participação da autora da
herança, poderá elucidar fatos que não gerarão, necessariamente, uma
ação de conhecimento futura, bem como poderá elucidar que os
direitos creditórios poderão ser incluídos na própria ação de
inventário se, porventura, não envolverem o exame de questão de alta
indagação.
12- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para
reconhecer a possibilidade de partilha, na ação de inventário, dos
16% dos rendimentos do empreendimento Reserva Ibirapitanga,
prejudicado o exame das demais questões.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Martins e
Marco Aurélio Bellizze.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2021
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art381
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art382_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art669
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