Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1025 do Código de Processo Civil organiza o regime de questionamento, contradição, declaração e obscuridade, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 1398 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco
Trecho de Art. 1025 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.763.517 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de setembro de 2023, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de falta de prequestionamento, inviabilidade do prequestionamento ficto e critério não atendido. Esta página
Trecho de REsp 1.763.517 do STJ: falta de prequestionamento · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: falta, prequestionamento.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PATENTE. VIOLAÇÃO. INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PERÍCIA. REALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
tendo em vista que o tribunal de origem se manifestou, de forma
fundamentada, acerca de todas as questões necessárias para o
deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o
julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza ausência de
prestação jurisdicional.
- A falta de prequestionamento da matéria inserta nos dispositivos
tidos como violados impede o conhecimento do recurso especial.
Súmula nº 211/STJ.
- Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e
afastar a negativa de prestação jurisdicional, visto que o julgado
está devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa
à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente.
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto
no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a
existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos
autos.
- A nulidade da patente pode ser alegada, de forma incidente, na
ação de infração proposta perante a Justiça estadual o que,
eventualmente, pode exigir a realização de perícia perante esse
Juízo.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PATENTE. VIOLAÇÃO. INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PERÍCIA. REALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
tendo em vista que o tribunal de origem se manifestou, de forma
fundamentada, acerca de todas as questões necessárias para o
deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o
julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza ausência de
prestação jurisdicional.
2. A falta de prequestionamento da matéria inserta nos dispositivos
tidos como violados impede o conhecimento do recurso especial.
Súmula nº 211/STJ.
3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e
afastar a negativa de prestação jurisdicional, visto que o julgado
está devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa
à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente.
4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto
no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a
existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos
autos.
5. A nulidade da patente pode ser alegada, de forma incidente, na
ação de infração proposta perante a Justiça estadual o que,
eventualmente, pode exigir a realização de perícia perante esse
Juízo.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - REQUISITOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2409085>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2235710>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01025
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.