STJ — 2109185
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO. MANUTENÇÃO DE EMPREGADO
DEMITIDO/ APOSENTADO. MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL.
ART. 31 DA LEI 9656/98. VALORES DIFERENCIADOS PARA EMPREGADOS ATIVOS
E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA
568/STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação declaratória.
2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.816.482/SP (DJe
1/2/2021) pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o
entendimento de que: (i) "o art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que
ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único,
contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de
prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de
beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de
contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for
contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo
valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela
que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo
empregador"; e (ii) "o ex-empregado aposentado, preenchidos os
requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito
adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde
vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da
operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma
de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com
o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de
carências." (Tema 1.034).
3. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a
parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento
esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto
ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de
arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão
hostilizada, o que não ocorreu na hipótese.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2021425 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-14 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2101111 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-07 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2259189 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-14 · 1 referência(s) em comum
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