Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO DO BANCO EMBARGADO PARA
APRESENTAR RESPOSTA. ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
NULIDADE AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 920, I, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO, BASTANDO A INTIMAÇÃO NA PESSOA DO
ADVOGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na doutrina processualista, prevalece o entendimento de que os
embargos do devedor, a despeito de ostentarem natureza jurídica de
processo cognitivo incidental e autônomo em relação ao feito
executivo, não exigem citação do sujeito passivo
(exequente/embargado), bastando a intimação na pessoa do advogado
pela imprensa.
- No caso, a nulidade da citação deve ser afastada, tendo em vista
que o art. 920, I, do CPC não exige a citação, mas apenas a
intimação do advogado do embargado e, no caso, ficou demonstrado que
os patronos do recorrente foram devidamente intimados para
responder aos embargos à execução.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO DO BANCO EMBARGADO PARA
APRESENTAR RESPOSTA. ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
NULIDADE AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 920, I, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO, BASTANDO A INTIMAÇÃO NA PESSOA DO
ADVOGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na doutrina processualista, prevalece o entendimento de que os
embargos do devedor, a despeito de ostentarem natureza jurídica de
processo cognitivo incidental e autônomo em relação ao feito
executivo, não exigem citação do sujeito passivo
(exequente/embargado), bastando a intimação na pessoa do advogado
pela imprensa.
2. No caso, a nulidade da citação deve ser afastada, tendo em vista
que o art. 920, I, do CPC não exige a citação, mas apenas a
intimação do advogado do embargado e, no caso, ficou demonstrado que
os patronos do recorrente foram devidamente intimados para
responder aos embargos à execução.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS À EXECUÇÃO - CREDOR - INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO)
STJ - <<AREsp 153209>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00920 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.