STJ — 2080416

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2023-06-05Data Publicacao: 2023-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d06eb90df6f75cd20c0aadf08c136047150aa9cccf058e8d7971f5cd807d3999

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE PEÇAS PROCESSUAIS. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. DECISÃO QUE RESOLVE O MÉRITO. NATUREZA. SENTENÇA. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. DÚVIDA OBJETIVA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A análise de peças do próprio processo - decisão judicial, petições, certidões e manifestação do Ministério Público - não qualifica reexame de prova, não incidindo a súmula n. 7/STJ. Precedentes do STJ.
  2. Conforme previsão do art. 740 do CPC/1973 (art. 920, III, do CPC/2015), a decisão que resolve o mérito dos embargos do devedor tem a natureza de sentença, e como tal deve ser impugnada por meio de apelação (CPC/1973, art. 513; CPC/2015, art. 1.009).
  3. Segundo a jurisprudência do STJ, "é possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal" (EDcl no AgInt no AREsp 1593214/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). 3.1. No caso sob exame, certidões lançadas nos autos qualificaram o ato decisório como sentença. No mesmo sentido manifestou-se o membro do Ministério Público e, por mais de uma vez, o advogado da parte agravante. Até mesmo o juiz prolator da decisão recebeu a apelação no primeiro momento, reconsiderando após a oposição de embargos declaratórios nos quais se indicou precedente que tratava de hipótese distinta dos autos (exclusão de litisconsorte). O Tribunal local, por sua vez, afirmou que "o caso dos autos é demais peculiar", ponderando que o ato processual "não se pode precisar ser sentença ou decisão interlocutória". 3.2. Em tais circunstâncias, ainda que se tratasse de decisão interlocutória, seria forçoso reconhecer o direito da parte à aplicação do princípio da fungibilidade.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE PEÇAS PROCESSUAIS. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. DECISÃO QUE RESOLVE O MÉRITO. NATUREZA. SENTENÇA. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. DÚVIDA OBJETIVA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A análise de peças do próprio processo - decisão judicial, petições, certidões e manifestação do Ministério Público - não qualifica reexame de prova, não incidindo a súmula n. 7/STJ. Precedentes do STJ. 2. Conforme previsão do art. 740 do CPC/1973 (art. 920, III, do CPC/2015), a decisão que resolve o mérito dos embargos do devedor tem a natureza de sentença, e como tal deve ser impugnada por meio de apelação (CPC/1973, art. 513; CPC/2015, art. 1.009). 3. Segundo a jurisprudência do STJ, "é possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal" (EDcl no AgInt no AREsp 1593214/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). 3.1. No caso sob exame, certidões lançadas nos autos qualificaram o ato decisório como sentença. No mesmo sentido manifestou-se o membro do Ministério Público e, por mais de uma vez, o advogado da parte agravante. Até mesmo o juiz prolator da decisão recebeu a apelação no primeiro momento, reconsiderando após a oposição de embargos declaratórios nos quais se indicou precedente que tratava de hipótese distinta dos autos (exclusão de litisconsorte). O Tribunal local, por sua vez, afirmou que "o caso dos autos é demais peculiar", ponderando que o ato processual "não se pode precisar ser sentença ou decisão interlocutória". 3.2. Em tais circunstâncias, ainda que se tratasse de decisão interlocutória, seria forçoso reconhecer o direito da parte à aplicação do princípio da fungibilidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ANÁLISE DE PEÇA PROCESSUAL - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1212100>>-RJ, <<AgRg no AREsp 385118>>-SP (RECURSO - EQUÍVOCO NA INTERPOSIÇÃO - INDUÇÃO A ERRO PELO MAGISTRADO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1593214>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2004196>>-SC, <<AgInt no REsp 1829983>>-RS, <<AgInt no AREsp 1208374>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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