Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC
INEXISTENTE. INCONFORMISMO. MULTA PROCESSUAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O aresto que julgou os anteriores embargos é claro ao consignar
que não há omissão a ser sanada quanto à inaplicabilidade da Súmula
n. 7/STJ, visto que o Tribunal de origem havia expressamente
consignado que as provas dos autos evidenciavam o contrato de
empréstimo entre embargante e a entidade bancária.
- Quando do julgamento do agravo interno, colacionou-se excerto do
acórdão recorrido que expressamente consignou que as provas dos
autos corroboraram os empréstimos tomados pelo ora embargante.
- Longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do
CPC/2015, o embargante limita-se a reiterar sua tese de que nunca
assinou qualquer contrato com o requerido, questão que a Corte de
origem, repisa-se, consignou que ocorrera. A revisão desta conclusão
é inadmissível em especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- Uma vez manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada a
tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sendo que tal premissa
já fora rejeitada, os segundos se mostraram totalmente descabidos,
pois a "reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela
intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.439.800/AL, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/10/2021).
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC
INEXISTENTE. INCONFORMISMO. MULTA PROCESSUAL.
1. O aresto que julgou os anteriores embargos é claro ao consignar
que não há omissão a ser sanada quanto à inaplicabilidade da Súmula
n. 7/STJ, visto que o Tribunal de origem havia expressamente
consignado que as provas dos autos evidenciavam o contrato de
empréstimo entre embargante e a entidade bancária.
2. Quando do julgamento do agravo interno, colacionou-se excerto do
acórdão recorrido que expressamente consignou que as provas dos
autos corroboraram os empréstimos tomados pelo ora embargante.
3. Longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do
CPC/2015, o embargante limita-se a reiterar sua tese de que nunca
assinou qualquer contrato com o requerido, questão que a Corte de
origem, repisa-se, consignou que ocorrera. A revisão desta conclusão
é inadmissível em especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Uma vez manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada a
tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sendo que tal premissa
já fora rejeitada, os segundos se mostraram totalmente descabidos,
pois a "reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela
intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.439.800/AL, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/10/2021).
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATAÇÃO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2083672>>-PB
(SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TESE REITERADA - CARÁTER
PROCESSUAL - MULTA)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1439800>>-AL,
<<AgInt no AREsp 2097025>>-SP,
<<AgInt no REsp 1897694>>-ES
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2218206 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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