STJ — 1983214

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9968880dffb865a570848d575714e61ff5a145c7b5db448817e319154008a5e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APP. IMÓVEL IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. NECESSIDADE. URBANIZAÇÃO. FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 613/STJ. DANOS AMBIENTAIS AMPLIADOS PELA DEMOLIÇÃO. ARGUMENTO INADMISSÍVEL. BURLA À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ARESP). IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. ASPECTOS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS - MÉRITO

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A teoria do direito admite como técnica legítima de manejo de precedentes a distinção, inclusive implícita, entre o caso concreto e os julgados paradigmáticos. Mas tal método não pode ser admitido como forma de burla à jurisprudência vinculante.
  2. "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental" (Súmula n. 613/STJ).
  3. Configura indevida burla ao enunciado supra a permissão para continuidade do uso de edificações ilícitas em área de preservação permanente fundada na tese de que a demolição causaria mais danos que a remoção das construções.
  4. A única interpretação admissível da tese que advoga pela demolição como medida mais danosa ao meio ambiente é a que inclua o abandono de qualquer uso do imóvel, para que a natureza seguisse seu caminho e retomasse o bem por seus próprios meios. Exemplo notório de tal hipótese seria uma construção em falésia, que, se devidamente isolada, lacrada e bloqueada, bem se poderia cogitar de ser melhor abandonar que demolir.
  5. No caso dos autos, a pretensão de se manter edificações usadas como área de lazer por cerca de nove mil associados do recorrido denota que a degradação da APP será perpetuada se não demolidos os prédios ilicitamente erigidos. AGRAVO DO IBAMA - ESPECIFICIDADES
  6. Não incide a Súmula n. 126/STJ (É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário) quando o fundamento constitucional é insuficiente para sustentar sozinho a conclusão do acórdão, apenas influenciando a interpretação das normas subordinadas.
  7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RECURSO DO MPF - ESPECIFICIDADES
  8. A pretensão de nulidade de julgamento dos aclaratórios por não saneamento de vício de fundamentação exige ser demonstrado: i) que a matéria tenha sido invocada anteriormente ao acórdão recorrido, tenha nele surgido de forma inaugural ou, ainda, trate-se de matéria de ordem pública; ii) tenham sido opostos os devidos aclaratórios; iii) a matéria objeto do vício seja fundamental à alteração do resultado da causa, inclusive pela insuficiência de outros argumentos para a manutenção do acórdão; e iv) estejam indicados nas razões do especial, objetivamente, os vícios e suas consequências processuais.
  9. A argumentação genérica de omissão, contradição, obscuridade ou erro material enseja a incidência da Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), inviabilizando, inclusive, o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015.
  10. Idêntico óbice (Súmula n. 284/STF) incide sobre a pretensão de reconhecimento de dissídio jurisprudencial que deixa de indicar com precisão o dispositivo de lei federal que, diante de uma mesma base fática, recebeu soluções jurídicas distintas.
  11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APP. IMÓVEL IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. NECESSIDADE. URBANIZAÇÃO. FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 613/STJ. DANOS AMBIENTAIS AMPLIADOS PELA DEMOLIÇÃO. ARGUMENTO INADMISSÍVEL. BURLA À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ARESP). IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. ASPECTOS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS - MÉRITO 1. A teoria do direito admite como técnica legítima de manejo de precedentes a distinção, inclusive implícita, entre o caso concreto e os julgados paradigmáticos. Mas tal método não pode ser admitido como forma de burla à jurisprudência vinculante. 2. "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental" (Súmula n. 613/STJ). 3. Configura indevida burla ao enunciado supra a permissão para continuidade do uso de edificações ilícitas em área de preservação permanente fundada na tese de que a demolição causaria mais danos que a remoção das construções. 4. A única interpretação admissível da tese que advoga pela demolição como medida mais danosa ao meio ambiente é a que inclua o abandono de qualquer uso do imóvel, para que a natureza seguisse seu caminho e retomasse o bem por seus próprios meios. Exemplo notório de tal hipótese seria uma construção em falésia, que, se devidamente isolada, lacrada e bloqueada, bem se poderia cogitar de ser melhor abandonar que demolir. 5. No caso dos autos, a pretensão de se manter edificações usadas como área de lazer por cerca de nove mil associados do recorrido denota que a degradação da APP será perpetuada se não demolidos os prédios ilicitamente erigidos. AGRAVO DO IBAMA - ESPECIFICIDADES 6. Não incide a Súmula n. 126/STJ (É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário) quando o fundamento constitucional é insuficiente para sustentar sozinho a conclusão do acórdão, apenas influenciando a interpretação das normas subordinadas. 7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RECURSO DO MPF - ESPECIFICIDADES 8. A pretensão de nulidade de julgamento dos aclaratórios por não saneamento de vício de fundamentação exige ser demonstrado: i) que a matéria tenha sido invocada anteriormente ao acórdão recorrido, tenha nele surgido de forma inaugural ou, ainda, trate-se de matéria de ordem pública; ii) tenham sido opostos os devidos aclaratórios; iii) a matéria objeto do vício seja fundamental à alteração do resultado da causa, inclusive pela insuficiência de outros argumentos para a manutenção do acórdão; e iv) estejam indicados nas razões do especial, objetivamente, os vícios e suas consequências processuais. 9. A argumentação genérica de omissão, contradição, obscuridade ou erro material enseja a incidência da Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), inviabilizando, inclusive, o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 10. Idêntico óbice (Súmula n. 284/STF) incide sobre a pretensão de reconhecimento de dissídio jurisprudencial que deixa de indicar com precisão o dispositivo de lei federal que, diante de uma mesma base fática, recebeu soluções jurídicas distintas. 11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SÚMULA 126 DO STJ - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - INSUFICIÊNCIA PARA MANTER O JULGAMENTO IMPUGNADO - NATUREZA REFLEXA OU INDIRETA) STJ - <<AgInt no REsp 1944539>>-RS, <<AgInt no REsp 1938134>>-RJ (DANO AMBIENTAL - APP - IMÓVEL IRREGULAR - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - TESE DO FATO CONSUMADO - INADMISSIBILIDADE - DEMOLIÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1447071>>-MS, <<AREsp 920749>>-SP, <<AREsp 1641162>>-PR, <<AgInt nos EDcl na AR 6812>>-DF, <<REsp 1807527>>-CE, <<AgRg no REsp 1494988>>-MS (ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284 DO STF) STJ - <<AgInt no REsp 1790501>>-SP, <<REsp 1845701>>-AL

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica