Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
EM GARANTIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PUBLICAÇÃO DE
EDITAL. POSSIBILIDADE. VERACIDADE DA INFORMAÇÃO DE QUE OS DEVEDORES
ESTARIAM EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. DESCONSTITUIÇÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE QUE INVIABILIZA TAMBÉM A ANÁLISE
DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em
exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que
sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada.
- Esta Corte de Uniformização perfilha o entendimento de que, no
regime de execução extrajudicial do Decreto-Lei n. 70/1966, é
legítima a publicação de edital, inclusive da realização do leilão,
quando frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor por
meio do Cartório de Título e Documentos.
- Não há como desconstituir a convicção regional - para compreender
que os ora agravantes residiriam no imóvel objeto da demanda, sendo
falsa a informação de que estariam em local incerto e não sabido -
sem o prévio reexame de fatos e provas, providência obstada na seara
extraordinária, em virtude do disposto no verbete sumular n. 7
desta Casa.
- É importante ponderar que "a necessidade do reexame da matéria
fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso
III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o
exame da divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n.
2.276.222/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
EM GARANTIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PUBLICAÇÃO DE
EDITAL. POSSIBILIDADE. VERACIDADE DA INFORMAÇÃO DE QUE OS DEVEDORES
ESTARIAM EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. DESCONSTITUIÇÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE QUE INVIABILIZA TAMBÉM A ANÁLISE
DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em
exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que
sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada.
2. Esta Corte de Uniformização perfilha o entendimento de que, no
regime de execução extrajudicial do Decreto-Lei n. 70/1966, é
legítima a publicação de edital, inclusive da realização do leilão,
quando frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor por
meio do Cartório de Título e Documentos.
3. Não há como desconstituir a convicção regional - para compreender
que os ora agravantes residiriam no imóvel objeto da demanda, sendo
falsa a informação de que estariam em local incerto e não sabido -
sem o prévio reexame de fatos e provas, providência obstada na seara
extraordinária, em virtude do disposto no verbete sumular n. 7
desta Casa.
4. É importante ponderar que "a necessidade do reexame da matéria
fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso
III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o
exame da divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n.
2.276.222/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO DESFAVORÁVEL AO
INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2069460>>-DF
(EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - TENTATIVA FRUSTRADA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL
DO DEVEDOR - PUBLICAÇÃO DE EDITAL - LEILÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1595984>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1622478>>-CE
(REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUÍZO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2276222>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED DEL:000070 ANO:1966
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2327446 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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