STJ — 2327446

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2024-04-15Data da publicação: 2024-04-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0de77b367e01378b64ccbea497bb476541edd0a2f4b4f83cd6f5e3dcb3d2ed34

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000870185
Número de registro na fonte
202300902847
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2327446 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 0de77b367e01378b64ccbea497bb476541edd0a2f4b4f83cd6f5e3dcb3d2ed34. SHA-256 do comentário: 713a1a31d36826e5383d7fc395f59d27f876c0b62833d0b3664e7e16827a5428.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
  • Registro documental: 0de77b367e01378b64ccbea497bb476541edd0a2f4b4f83cd6f5e3dcb3d2ed34
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 0de77b367e01378b64ccbea497bb476541edd0a2f4b4f83cd6f5e3dcb3d2ed34
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAL. POSSIBILIDADE. VERACIDADE DA INFORMAÇÃO DE QUE OS DEVEDORES ESTARIAM EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. DESCONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE QUE INVIABILIZA TAMBÉM A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada.
  2. Esta Corte de Uniformização perfilha o entendimento de que, no regime de execução extrajudicial do Decreto-Lei n. 70/1966, é legítima a publicação de edital, inclusive da realização do leilão, quando frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor por meio do Cartório de Título e Documentos.
  3. Não há como desconstituir a convicção regional - para compreender que os ora agravantes residiriam no imóvel objeto da demanda, sendo falsa a informação de que estariam em local incerto e não sabido - sem o prévio reexame de fatos e provas, providência obstada na seara extraordinária, em virtude do disposto no verbete sumular n. 7 desta Casa.
  4. É importante ponderar que "a necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 2.276.222/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAL. POSSIBILIDADE. VERACIDADE DA INFORMAÇÃO DE QUE OS DEVEDORES ESTARIAM EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. DESCONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE QUE INVIABILIZA TAMBÉM A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 2. Esta Corte de Uniformização perfilha o entendimento de que, no regime de execução extrajudicial do Decreto-Lei n. 70/1966, é legítima a publicação de edital, inclusive da realização do leilão, quando frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor por meio do Cartório de Título e Documentos. 3. Não há como desconstituir a convicção regional - para compreender que os ora agravantes residiriam no imóvel objeto da demanda, sendo falsa a informação de que estariam em local incerto e não sabido - sem o prévio reexame de fatos e provas, providência obstada na seara extraordinária, em virtude do disposto no verbete sumular n. 7 desta Casa. 4. É importante ponderar que "a necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 2.276.222/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO DESFAVORÁVEL AO INTERESSE DA PARTE) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2069460>>-DF (EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - TENTATIVA FRUSTRADA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - PUBLICAÇÃO DE EDITAL - LEILÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1595984>>-RJ, <<AgInt no REsp 1622478>>-CE (REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUÍZO) STJ - <<AgInt no AREsp 2276222>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.