Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL POR ABUSIVIDADE C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS
MORAIS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUOTA
LITIS, A QUAL ESTABELECIA A REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO NO PERCENTUAL DE
50% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OBTIDO. CAUSA DE PEDIR FUNDADA NA
LESÃO (CC, ART. 157). PRAZO DECADENCIAL DE 4 ANOS, CONTADO DO DIA EM
QUE REALIZADO O NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL.
DEMANDA AJUIZADA MAIS DE 12 ANOS APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
DECADÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO,
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/2015.
RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia posta nos autos cinge-se em saber se (i) houve
decadência do direito da autora em pleitear a nulidade da cláusula
contratual "quota litis", na qual se estipulou a remuneração ad
exitum do advogado no percentual de 50% do benefício previdenciário
auferido pela constituinte; e (ii) se seria possível ao Poder
Judiciário revisar cláusula contratual, fixando novo percentual, a
despeito de já ter sido prestado efetivamente o serviço contratado.
- O art. 157 do Código Civil estabelece que "Ocorre a lesão quando
uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se
obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da
prestação oposta". Em atenção ao princípio da conservação do negócio
jurídico, o parágrafo 2º do referido dispositivo legal é expresso
em determinar que "Não se decretará a anulação do negócio, se for
oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar
com a redução do proveito".
- O prazo para anular o negócio jurídico inquinado com o vício da
lesão, isto é, quando a pessoa, sob premente necessidade ou por
inexperiência, obrigar-se a prestação manifestamente desproporcional
ao valor da contraprestação, é de quatro anos, contado do dia em
que se realizou o negócio jurídico correlato, a teor do disposto no
art. 178, inciso II, do Código Civil.
- Na hipótese, da leitura da petição inicial, é possível constatar
que a própria autora, ora recorrida, reconhece que houve lesão ao
celebrar o contrato advocatício subjacente, pois sustentou que o
advogado da sociedade recorrente se valeu "de situação de desespero
da parte", "posição de fragilidade" e da sua "pouca ou quase nenhuma
instrução" - premente necessidade e inexperiência - para firmar um
contrato com cláusula abusiva (em razão da manifesta
desproporcionalidade do percentual cobrado a título remuneratório),
como também citou acórdão desta Corte Superior que, em situação
análoga, reconheceu justamente a ocorrência de lesão na hipótese em
que o advogado "valendo-se de situação de desespero da parte, firma
contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50%
do benefício econômico gerado pela causa" (REsp n. 1.155.200/DF).
- Dessa forma, considerando que o contrato objeto do presente
litígio foi firmado em 23 de abril de 2007 e a ação subjacente foi
ajuizada somente em 25 de julho de 2019, impõe-se o reconhecimento
da decadência do direito da autora, pois há muito decorrido o prazo
decadencial de quatro anos.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL POR ABUSIVIDADE C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS
MORAIS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUOTA
LITIS, A QUAL ESTABELECIA A REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO NO PERCENTUAL DE
50% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OBTIDO. CAUSA DE PEDIR FUNDADA NA
LESÃO (CC, ART. 157). PRAZO DECADENCIAL DE 4 ANOS, CONTADO DO DIA EM
QUE REALIZADO O NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL.
DEMANDA AJUIZADA MAIS DE 12 ANOS APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
DECADÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO,
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/2015.
RECURSO PROVIDO.
1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em saber se (i) houve
decadência do direito da autora em pleitear a nulidade da cláusula
contratual "quota litis", na qual se estipulou a remuneração ad
exitum do advogado no percentual de 50% do benefício previdenciário
auferido pela constituinte; e (ii) se seria possível ao Poder
Judiciário revisar cláusula contratual, fixando novo percentual, a
despeito de já ter sido prestado efetivamente o serviço contratado.
2. O art. 157 do Código Civil estabelece que "Ocorre a lesão quando
uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se
obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da
prestação oposta". Em atenção ao princípio da conservação do negócio
jurídico, o parágrafo 2º do referido dispositivo legal é expresso
em determinar que "Não se decretará a anulação do negócio, se for
oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar
com a redução do proveito".
3. O prazo para anular o negócio jurídico inquinado com o vício da
lesão, isto é, quando a pessoa, sob premente necessidade ou por
inexperiência, obrigar-se a prestação manifestamente desproporcional
ao valor da contraprestação, é de quatro anos, contado do dia em
que se realizou o negócio jurídico correlato, a teor do disposto no
art. 178, inciso II, do Código Civil.
4. Na hipótese, da leitura da petição inicial, é possível constatar
que a própria autora, ora recorrida, reconhece que houve lesão ao
celebrar o contrato advocatício subjacente, pois sustentou que o
advogado da sociedade recorrente se valeu "de situação de desespero
da parte", "posição de fragilidade" e da sua "pouca ou quase nenhuma
instrução" - premente necessidade e inexperiência - para firmar um
contrato com cláusula abusiva (em razão da manifesta
desproporcionalidade do percentual cobrado a título remuneratório),
como também citou acórdão desta Corte Superior que, em situação
análoga, reconheceu justamente a ocorrência de lesão na hipótese em
que o advogado "valendo-se de situação de desespero da parte, firma
contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50%
do benefício econômico gerado pela causa" (REsp n. 1.155.200/DF).
5. Dessa forma, considerando que o contrato objeto do presente
litígio foi firmado em 23 de abril de 2007 e a ação subjacente foi
ajuizada somente em 25 de julho de 2019, impõe-se o reconhecimento
da decadência do direito da autora, pois há muito decorrido o prazo
decadencial de quatro anos.
6. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins
(Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - ABUSIVIDADE - VÍCIO DA LESÃO -
PRAZO DECADENCIAL)
STJ - {{AgInt no REsp 1737512}}-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00157 PAR:00002 ART:00178 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.