Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE PARTILHA
CONSENSUAL EM DIVÓRCIO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO ÂNUO DO ART. 657
DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 178 DO CC. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO
ANOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de anulação parcial de partilha consensual.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o prazo ânuo
para se pleitear a anulação de partilha, disposto nos artigos 1.029,
parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, atual 657,
parágrafo único; e 2.027, do Código Civil, aplica-se, tão somente,
ao âmbito sucessório, de modo que, quando se tratar de anulação de
partilha por ocasião de dissolução de união estável, separação
judicial ou divórcio, o prazo decadencial aplicável é o previsto no
artigo 178, do Código Civil, de 4 (quatro) anos" (AgInt no REsp
1.546.979/SP, Quarta Turma, DJe 16/4/2018). Precedentes.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE PARTILHA
CONSENSUAL EM DIVÓRCIO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO ÂNUO DO ART. 657
DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 178 DO CC. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO
ANOS.
1. Ação de anulação parcial de partilha consensual.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o prazo ânuo
para se pleitear a anulação de partilha, disposto nos artigos 1.029,
parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, atual 657,
parágrafo único; e 2.027, do Código Civil, aplica-se, tão somente,
ao âmbito sucessório, de modo que, quando se tratar de anulação de
partilha por ocasião de dissolução de união estável, separação
judicial ou divórcio, o prazo decadencial aplicável é o previsto no
artigo 178, do Código Civil, de 4 (quatro) anos" (AgInt no REsp
1.546.979/SP, Quarta Turma, DJe 16/4/2018). Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ANULAÇÃO DE PARTILHA - DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, SEPARAÇÃO
JUDICIAL OU DIVÓRCIO - PRAZO DECADENCIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1546979>>-SP,
<<AgInt no REsp 2143781>>-PR,
<<AgInt no REsp 1897743>>-SP, <<REsp 1621610>>-SP,
<<REsp 1322726>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00178 ART:00657 PAR:ÚNICO ART:02027
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:01029 PAR:ÚNICO
- LEG:FED ENU:****** ANO:2015
***** ENCV7(CJF) ENUNCIADO DA SÉTIMA JORNADA DE DIREITO CIVIL
NUM:00612
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2246040 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
dc9f935e12bc5e5c20a63ca04582ed074fc81b840681f0daf319ca7ffe6ed7bb. SHA-256 do comentário:30eddc07bac810c84f1b3c03cb9b5e2d99f4c9389afb87f063d556ded12248a1.