Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO-
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
DEMANDANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
- A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve
consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias
apresentadas, especialmente quando já lhes foi conferida
oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o
contraditório. Precedentes.
- Para averiguar a procedência das alegações de que houve
abusividade na relação contratual seria necessário o reexame do
acervo fático-probatório constante dos autos, bem como da avença
celebrada pelas partes, medidas vedadas pelas Súmulas 5 e 7 deste
Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO-
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
DEMANDANTE.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve
consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias
apresentadas, especialmente quando já lhes foi conferida
oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o
contraditório. Precedentes.
3. Para averiguar a procedência das alegações de que houve
abusividade na relação contratual seria necessário o reexame do
acervo fático-probatório constante dos autos, bem como da avença
celebrada pelas partes, medidas vedadas pelas Súmulas 5 e 7 deste
Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 12/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1610904>>-SP
(DECISÃO SURPRESA - CONTRADITÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1929887>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1915454>>-RJ
(DECISÃO SURPRESA - POSICIONAMENTO JURÍDICO APLICÁVEL AO CASO)
STJ - <<AgInt no REsp 1838563>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1950823>>-RS
(ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - VERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1554391>>-MG,
<<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1735052>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1118977>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00010 ART:00489 ART:00933 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.