Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A redefinição do enquadramento jurídico dos elementos
expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera
revaloração, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte
Superior. Precedentes.
- Não se admite, considerando sua vinculação à oferta, a
desistência arbitrária do contrato pelo fornecedor, porque tal
interpretação ensejaria violação direta de dispositivos legais, em
especial, arts. 35 e 54, § 2º, do CDC. Precedentes.
- O art. 84 do CDC é claro ao estabelecer a preferência pela
concessão de tutela específica pretendida pelo consumidor e, nos
casos de não serem viáveis, a determinação de providências que
assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Precedentes.
- O aresto guerreado indica que apenas a concessionária assumiu
obrigações junto ao consumidor, bem como apenas ela praticou atos
contrários ao cumprimento do ajuste firmado, afastando-se a
obrigação da montadora. No ponto, rever a conclusão do Tribunal a
quo demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
1. A redefinição do enquadramento jurídico dos elementos
expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera
revaloração, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte
Superior. Precedentes.
2. Não se admite, considerando sua vinculação à oferta, a
desistência arbitrária do contrato pelo fornecedor, porque tal
interpretação ensejaria violação direta de dispositivos legais, em
especial, arts. 35 e 54, § 2º, do CDC. Precedentes.
3. O art. 84 do CDC é claro ao estabelecer a preferência pela
concessão de tutela específica pretendida pelo consumidor e, nos
casos de não serem viáveis, a determinação de providências que
assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Precedentes.
4. O aresto guerreado indica que apenas a concessionária assumiu
obrigações junto ao consumidor, bem como apenas ela praticou atos
contrários ao cumprimento do ajuste firmado, afastando-se a
obrigação da montadora. No ponto, rever a conclusão do Tribunal a
quo demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 12/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO DO CONSUMIDOR - VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR À OFERTA)
STJ - <<REsp 1872048>>-RS, <<REsp 1365609>>-SP,
<<AgInt no REsp 1761061>>-SP
(AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER - CONCESSÃO DE TUTELA
ESPECÍFICA OU RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE)
STJ - <<REsp 1630659>>-DF
(RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR - NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2351748>>-RJ,
<<AgInt no REsp 2075837>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2112854>>-RJ, <<REsp 2031816>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00035 ART:00054 PAR:00002 ART:00084
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2103156 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
70faccd46f95b9f8cf2948316e6010529716066ba0da9b4e23bc51cb842f3543. SHA-256 do comentário:52a7db54aa3068cfa5966b0cd3b6aa6eea44485f658d7849cd5951f1a9b92b97.