STJ — 2103156

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData do julgamento: 2024-03-12Data da publicação: 2024-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70faccd46f95b9f8cf2948316e6010529716066ba0da9b4e23bc51cb842f3543

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000868580
Número de registro na fonte
202201000453
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2103156 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 70faccd46f95b9f8cf2948316e6010529716066ba0da9b4e23bc51cb842f3543. SHA-256 do comentário: 52a7db54aa3068cfa5966b0cd3b6aa6eea44485f658d7849cd5951f1a9b92b97.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 35 do CDC: quando a empresa não cumpre a oferta

Referência ao dispositivo citado na fonte

Se o fornecedor recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o art. 35 permite ao consumidor, à sua livre escolha, três caminhos. O primeiro é exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.

Trecho de Art. 35 do CDC: quando a empresa não cumpre a oferta · As três alternativas diante da recusa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: oferta.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6bbc81be04abd8e06de5d91e0f881b190df875c098d2ce3e17454679287608ed
  • Registro documental: 70faccd46f95b9f8cf2948316e6010529716066ba0da9b4e23bc51cb842f3543
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 70faccd46f95b9f8cf2948316e6010529716066ba0da9b4e23bc51cb842f3543
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A redefinição do enquadramento jurídico dos elementos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. Precedentes.
  2. Não se admite, considerando sua vinculação à oferta, a desistência arbitrária do contrato pelo fornecedor, porque tal interpretação ensejaria violação direta de dispositivos legais, em especial, arts. 35 e 54, § 2º, do CDC. Precedentes.
  3. O art. 84 do CDC é claro ao estabelecer a preferência pela concessão de tutela específica pretendida pelo consumidor e, nos casos de não serem viáveis, a determinação de providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Precedentes.
  4. O aresto guerreado indica que apenas a concessionária assumiu obrigações junto ao consumidor, bem como apenas ela praticou atos contrários ao cumprimento do ajuste firmado, afastando-se a obrigação da montadora. No ponto, rever a conclusão do Tribunal a quo demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. A redefinição do enquadramento jurídico dos elementos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Não se admite, considerando sua vinculação à oferta, a desistência arbitrária do contrato pelo fornecedor, porque tal interpretação ensejaria violação direta de dispositivos legais, em especial, arts. 35 e 54, § 2º, do CDC. Precedentes. 3. O art. 84 do CDC é claro ao estabelecer a preferência pela concessão de tutela específica pretendida pelo consumidor e, nos casos de não serem viáveis, a determinação de providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Precedentes. 4. O aresto guerreado indica que apenas a concessionária assumiu obrigações junto ao consumidor, bem como apenas ela praticou atos contrários ao cumprimento do ajuste firmado, afastando-se a obrigação da montadora. No ponto, rever a conclusão do Tribunal a quo demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 12/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO DO CONSUMIDOR - VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR À OFERTA) STJ - <<REsp 1872048>>-RS, <<REsp 1365609>>-SP, <<AgInt no REsp 1761061>>-SP (AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER - CONCESSÃO DE TUTELA ESPECÍFICA OU RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE) STJ - <<REsp 1630659>>-DF (RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR - NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2351748>>-RJ, <<AgInt no REsp 2075837>>-SP, <<AgInt no AREsp 2112854>>-RJ, <<REsp 2031816>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.