Descumprimento da oferta e as escolhas do art. 35

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Você viu um preço, uma condição ou uma característica anunciada, decidiu comprar e, na hora, a empresa recuou. Essa situação tem endereço no Código de Defesa do Consumidor: o art. 35, que dá ao consumidor três saídas quando o fornecedor se recusa a cumprir aquilo que ofertou. O art. 35 não funciona isoladamente: ele pressupõe uma oferta juridicamente vinculante. Essa premissa vem do art. 30; por isso, primeiro se identifica qual compromisso concreto foi comunicado e, depois, escolhe-se a reação adequada à recusa.

Por que o art. 30 precisa ser lido antes

Antes de aplicar as três alternativas, compare o anúncio ou a apresentação com a conduta posterior do fornecedor. O art. 30 é a referência para decidir se havia compromisso suficientemente definido — preço, prazo ou característica identificável — e se a comunicação pode ser atribuída à empresa. Confirmada essa base, o art. 35 disciplina as consequências da recusa. Assim, este guia apenas remete à regra anterior e concentra a análise nas opções disponíveis após o descumprimento.

As três alternativas diante da recusa

Se o fornecedor recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o art. 35 permite ao consumidor, à sua livre escolha, três caminhos. O primeiro é exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.

O segundo é aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente. O terceiro é rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Quem decide entre exigir, substituir ou desfazer é o consumidor, e não a empresa que descumpriu.

Quando o cumprimento forçado encontra limites

O art. 35 é forte, mas não ignora a realidade. Um anúncio com erro material evidente, como um preço claramente irrisório fruto de equívoco grosseiro de digitação, costuma ser analisado com cautela, porque a oferta pressupõe informação minimamente séria e precisa.

De todo modo, o ônus de demonstrar o erro escapa do consumidor e recai sobre quem anunciou. Guardar o print do anúncio, com data e condições, é o que sustenta o pedido perante o Procon, a plataforma consumidor.gov.br ou o Juizado Especial Cível.

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