STJ — 1987688

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 486b86325c389fca479a3536e255e82bbd8e68181d86789d8913149cc526ddc9

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.987.688 do STJ: interesse de agir e legitimidade ativa

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.987.688 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de novembro de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de interesse de agir, legitimidade ativa e inépcia da petição inicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.987.688 do STJ: interesse de agir e legitimidade ativa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agir, ativa, interesse, legitimidade, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
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Artigo 5º, XXXV, da Constituição: acesso à Justiça

Tema documentado no texto da fonte

O inciso XXXV do artigo 5º é curto e poderoso: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Essa frase consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também chamado de direito de ação ou acesso à Justiça. Ela garante que, diante de um direito violado ou sob risco, sempre há uma porta aberta no Judiciário. A

Trecho de Artigo 5º, XXXV, da Constituição: acesso à Justiça · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: inafastabilidade, jurisdicao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE ATIVA. CARACTERIZAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃ OCORRÊNCIA. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA UTILIZADO EM BENEFÍCIO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. 1- Recursos especiais interpostos em 30/8/2021 e 9/12/2021. Conclusos ao gabinete em 6/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a associação autora careceria de legitimidade e interesse para ajuizar a presente ação civil pública; b) é lícita, seja em ação coletiva, seja em ação individual, a…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE ATIVA. CARACTERIZAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃ OCORRÊNCIA. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA UTILIZADO EM BENEFÍCIO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. 1- Recursos especiais interpostos em 30/8/2021 e 9/12/2021. Conclusos ao gabinete em 6/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a associação autora careceria de legitimidade e interesse para ajuizar a presente ação civil pública; b) é lícita, seja em ação coletiva, seja em ação individual, a formulação de pedido genérico de condenação ao cumprimento de lei em abstrato; e c) o réu vencido em ação civil pública é isento do pagamento de honorários advocatícios na hipótese em que o autor da ação é associação civil. 3- Não há que se falar em falta de interesse de agir da associação autora, pois a eventual previsão de sanção administrativa ou mesmo a existência de órgãos competentes para exercer a fiscalização no âmbito do poder de polícia administrativo, não afasta a atuação do Poder Judiciário na tutela dos direitos do consumidor, notadamente tendo em vista a autonomia das instâncias e o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4- Tratando-se de ação civil pública que busca a tutela dos direitos dos consumidores em razão de suposta demora excessiva na fila de atendimento de instituição financeira, conclui-se que se está diante de interesses transindividuais, o que atrai, em princípio, a legitimidade da associação autora para o ajuizamento da ação. 5- A petição inicial não se revela inepta, pois o pedido formulado é certo e determinado, impondo-se destacar, ainda, que, tanto o art. 3º da Lei n. 7.347/85 quanto o art. 84 do CDC, admitem, expressamente, a formulação de pedido de condenação em obrigação de fazer ou não fazer no âmbito da ação civil pública. 6- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que, no âmbito da ação civil pública, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impediria que estes fossem beneficiados quando vencedores na demanda. Precedentes. 7- O disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/85 insere-se entre os mecanismos predispostos a facilitar o acesso à justiça, atuando no sentido de mitigar os obstáculos econômicos inerentes ao processo. 8- Na hipótese de ação civil pública ajuizada por associação civil, afastar a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, representaria verdadeiro obstáculo à efetivação de um dos mais nobres objetivos da Lei n. 7.347/1985, qual seja, o de viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil organizada consubstanciada na atuação das associações civis na tutela de interesses transindividuais. 8- Considerando a necessidade de facilitar a superação dos obstáculos econômicos ao acesso à justiça, conclui-se que, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/85, o réu vencido em ação civil pública ajuizada por associação civil não é isento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes. 9- Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois a interpretação do art. 18 da Lei n. 7.347/85, conduz à conclusão de que o réu vencido em ação civil pública ajuizada por associação civil não é isento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 10- Recurso especial do BANCO DO BRASIL S.A. não provido. Recurso especial da ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR provido, para restabelecer a sentença.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial da Associação Paranaense de Defesa dos Direitos do Consumidor-APDC e negar provimento ao recurso especial do Banco do Brasil, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEMORA EXCESSIVA NA FILA DE ATENDIMENTO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS - LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO) STJ - <<REsp 1929288>>-TO, <<REsp 1737412>>-SE, <<REsp 1402475>>-SE (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO - PRINCÍPIO DA SIMETRIA) STJ - <<EAREsp 962250>>-SP, <<REsp 1974436>>-RJ, <<REsp 1796436>>-RJ, <<AgInt no REsp 1818864>>-SC (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ASSOCIAÇÃO CIVIL - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - <<REsp 1974436>>-RJ, <<REsp 1796436>>-RJ, <<AgInt no REsp 1818864>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.