Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Violação ao artigo 1.022 do NCPC não configurada. Acórdão
estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da
controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as
teses apresentadas pelas partes, sem qualquer vício. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
- Segundo a jurisprudência desta Corte não é abusiva cláusula
contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a
coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, em
percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem
internação, desde que a coparticipação não caracterize financiamento
integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor
severo ao acesso aos serviços (REsp 1.566.062/RS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/7/2016).
- Esta Corte já firmou o entendimento no sentido de que não há se
falar na ocorrência de dano moral indenizável quando a operadora se
nega a custear tratamento médico com base em previsão contratual que
excluía a cobertura da referida terapêutica, ou seja, com base em
dúvida razoável.
- É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a apreciação do reclamo pela alínea c,
ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. Violação ao artigo 1.022 do NCPC não configurada. Acórdão
estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da
controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as
teses apresentadas pelas partes, sem qualquer vício. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte não é abusiva cláusula
contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a
coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, em
percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem
internação, desde que a coparticipação não caracterize financiamento
integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor
severo ao acesso aos serviços (REsp 1.566.062/RS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/7/2016).
3. Esta Corte já firmou o entendimento no sentido de que não há se
falar na ocorrência de dano moral indenizável quando a operadora se
nega a custear tratamento médico com base em previsão contratual que
excluía a cobertura da referida terapêutica, ou seja, com base em
dúvida razoável.
4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a apreciação do reclamo pela alínea c,
ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OMISSÃO - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<RCD no AREsp 1297701>>-RS, <<EDcl no Ag 749349>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1241784>>-SP,
<<AgInt no REsp 1716263>>-RS
(PLANO DE SAÚDE - SESSÕES EXCEDENTES PARA TRATAMENTO -
COPARTICIPAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2177139>>-GO,
<<AgInt no REsp 1962568>>-SP, <<REsp 1566062>>-RS
(RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO OU TRATAMENTO - DÚVIDA RAZOÁVEL
DE INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1923012>>-SP,
<<AgInt no REsp 1927347>>-RS,
<<AgInt no REsp 1919927>>-PR
(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELA ALÍNEA A -
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1904140>>-SP,
<<AgInt no REsp 1503880>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.