Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO NA LEI DE FALÊNCIAS. DATA DA INTIMAÇÃO. SÚMULA 25/STJ.
REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO. ADEQUAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação
ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017).
- "Nas ações da Lei de Falências, o prazo para a interposição de
recurso conta-se da intimação da parte" (Súmula 25, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 10/04/1991, DJ de 17/04/1991, p. 4476).
- "Os percentuais previstos no art. 67 do Decreto-Lei n. 7.661/45
são máximos e não mínimos. Assim, o julgador pode fixar a
remuneração do síndico em montante inferior. Rever as conclusões do
acórdão recorrido acerca da adequada e suficiente remuneração do
síndico demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ
(AgInt no AREsp 1.776.446/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta
Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO NA LEI DE FALÊNCIAS. DATA DA INTIMAÇÃO. SÚMULA 25/STJ.
REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO. ADEQUAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação
ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017).
2. "Nas ações da Lei de Falências, o prazo para a interposição de
recurso conta-se da intimação da parte" (Súmula 25, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 10/04/1991, DJ de 17/04/1991, p. 4476).
3. "Os percentuais previstos no art. 67 do Decreto-Lei n. 7.661/45
são máximos e não mínimos. Assim, o julgador pode fixar a
remuneração do síndico em montante inferior. Rever as conclusões do
acórdão recorrido acerca da adequada e suficiente remuneração do
síndico demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ
(AgInt no AREsp 1.776.446/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta
Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
STJ - <<REsp 1639314>>-MG, <<AgInt no AREsp 508646>>-SC
(REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO - OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS - SÚMULA
7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1776446>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000025
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01025
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.