Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE
PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS,
PELO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na forma da jurisprudência do STJ, "aplica-se a interrupção do
prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do CC, ainda que a
judicialização da relação jurídica tenha sido provocada pelo
devedor" (REsp 1.522.093/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 26/11/2015).
- Na espécie, o ajuizamento da ação de produção antecipada de
provas, pelo devedor, interrompeu a prescrição, nos termos do art.
202, I, do Código Civil.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE
PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS,
PELO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na forma da jurisprudência do STJ, "aplica-se a interrupção do
prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do CC, ainda que a
judicialização da relação jurídica tenha sido provocada pelo
devedor" (REsp 1.522.093/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 26/11/2015).
2. Na espécie, o ajuizamento da ação de produção antecipada de
provas, pelo devedor, interrompeu a prescrição, nos termos do art.
202, I, do Código Civil.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS -
AJUIZAMENTO PELO DEVEDOR)
STJ - <<REsp 1522093>>-MS, <<REsp 1321610>>-SP
(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - INÍCIO DO NOVO PRAZO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2112776>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00202 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.