Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 202 do Código Civil organiza o regime de prescrição, protesto, devedor e apresentação, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 118 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa
Trecho de Art. 202 do Código Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.409.902 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2022, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamento inatacado, contribuição ao senar e empresa agroindustrial. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: fundamento, inatacado.
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Citação da mesma norma
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO
ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC
quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a
indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios,
obscuros ou que não receberam a devida fundamentaç ão, sendo
aplicável a Súmula 284 do STF.
- A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a
citação em ação anteriormente ajuizada, ainda que extinta por
inadequação da via eleita, constitui causa interruptiva da
prescrição, nos moldes do art. 202, I, do CC/02. Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ.
- A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse
fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e
284 do STF, por analogia.
- Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação da
hipossuficiência e à possibilidade de penhora no rosto dos autos
exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é
permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4.1. A incidência do referido óbice prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial alegado. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO
ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC
quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a
indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios,
obscuros ou que não receberam a devida fundamentaç ão, sendo
aplicável a Súmula 284 do STF.
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a
citação em ação anteriormente ajuizada, ainda que extinta por
inadequação da via eleita, constitui causa interruptiva da
prescrição, nos moldes do art. 202, I, do CC/02. Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse
fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e
284 do STF, por analogia.
4. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação da
hipossuficiência e à possibilidade de penhora no rosto dos autos
exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é
permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4.1. A incidência do referido óbice prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial alegado. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM OUTRO
PROCESSO - CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1467147>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2123259>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1885778>>-PR
(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - ALTERAÇÃO
- REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1963360>>-MS,
<<AgInt no REsp 1610443>>-RS
(POSSIBILIDADE DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - ALTERAÇÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1304591>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1746577>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00202 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.