Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO
C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM
PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE RESILIÇÃO
UNILATERAL. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. INCIDÊNCIA DA LEI 9.514/97.
AFASTAMENTO DO CDC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, "o pedido de
resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação
fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente, mesmo que
ainda não tenha havido mora no pagamento das prestações, configura
quebra antecipada do contrato (antecipatory breach), decorrendo daí
a possibilidade de aplicação do disposto nos 26 e 27 da Lei 9.514/97
para a satisfação da dívida garantida fiduciariamente e devolução
do que sobejar ao adquirente" (REsp 1.867.209/SP, Relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe
de 30/9/2020).
- Na forma da jurisprudência do STJ, "diante da incidência do art.
27, § 4º, da Lei 9.514/1997, que disciplina de forma específica a
aquisição de imóvel mediante garantia de alienação fiduciária, não
se cogita da aplicação do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor,
em caso de rescisão do contrato por iniciativa do comprador" (AgInt
no AREsp 1.689.082/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe de 20/11/2020).
- Afastada a incidência do CDC no caso, torna-se necessário o
retorno dos autos à Corte estadual para que prossiga no exame do
feito sob o enfoque da Lei 9.514/97.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO
C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM
PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE RESILIÇÃO
UNILATERAL. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. INCIDÊNCIA DA LEI 9.514/97.
AFASTAMENTO DO CDC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, "o pedido de
resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação
fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente, mesmo que
ainda não tenha havido mora no pagamento das prestações, configura
quebra antecipada do contrato (antecipatory breach), decorrendo daí
a possibilidade de aplicação do disposto nos 26 e 27 da Lei 9.514/97
para a satisfação da dívida garantida fiduciariamente e devolução
do que sobejar ao adquirente" (REsp 1.867.209/SP, Relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe
de 30/9/2020).
2. Na forma da jurisprudência do STJ, "diante da incidência do art.
27, § 4º, da Lei 9.514/1997, que disciplina de forma específica a
aquisição de imóvel mediante garantia de alienação fiduciária, não
se cogita da aplicação do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor,
em caso de rescisão do contrato por iniciativa do comprador" (AgInt
no AREsp 1.689.082/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe de 20/11/2020).
3. Afastada a incidência do CDC no caso, torna-se necessário o
retorno dos autos à Corte estadual para que prossiga no exame do
feito sob o enfoque da Lei 9.514/97.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RESCISÃO
UNILATERAL - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2025614>>-MS, <<REsp 2042232>>-RN,
<<AgInt no REsp 1870112>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1567410>>-SP,
<<AgInt no REsp 1897399>>-SP,
<<AgInt no REsp 1927025>>-SP, <<REsp 1792003>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1689082>>-SP, <<REsp 1867209>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00053
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.