Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DO DEMANDANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado
no recurso especial, incide o disposto na Súmula 282/STF, por
analogia.
- A decisão da Corte estadual que entendeu pela incidência da
prescrição ânua, prevista no art. 206, §1º, II, do Código Civil,
encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada neste
Sodalício. Incidência da Súmula 83/STJ.
2.1 O termo inicial do prazo prescricional ânuo decorrente de
contrato de seguro ocorre a partir da data em que o segurado tem
conhecimento inequívoco do sinistro (Súmula 278/STJ), ficando
suspenso entre eventual comunicação do sinistro à seguradora e a
data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização.
- A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca
do termo inicial da prescrição e da sua consequente consumação- só
seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório
do respectivo processo, providência vedada nesta instância
extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DO DEMANDANTE.
1. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado
no recurso especial, incide o disposto na Súmula 282/STF, por
analogia.
2. A decisão da Corte estadual que entendeu pela incidência da
prescrição ânua, prevista no art. 206, §1º, II, do Código Civil,
encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada neste
Sodalício. Incidência da Súmula 83/STJ.
2.1 O termo inicial do prazo prescricional ânuo decorrente de
contrato de seguro ocorre a partir da data em que o segurado tem
conhecimento inequívoco do sinistro (Súmula 278/STJ), ficando
suspenso entre eventual comunicação do sinistro à seguradora e a
data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização.
3. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca
do termo inicial da prescrição e da sua consequente consumação- só
seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório
do respectivo processo, providência vedada nesta instância
extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO DE SEGURO - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1370618>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1322011>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00206 PAR:00001 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000278
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.