Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1043 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, divergência, acórdão e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 425 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato
Trecho de Art. 1043 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que
"não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial", a teor do que dispõe
a Súmula n. 315/STJ.
- No caso, não se conheceu do agravo em recurso especial diante da
aplicação da Súmula n. 182 do STJ, e o agravo interno foi
desprovido, adotando-se fundamentos destinados a manter a incidência
da referida súmula.
- Os paradigmas, segundo a orientação desta Corte Superior, devem
ser atuais.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que
"não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial", a teor do que dispõe
a Súmula n. 315/STJ.
2. No caso, não se conheceu do agravo em recurso especial diante da
aplicação da Súmula n. 182 do STJ, e o agravo interno foi
desprovido, adotando-se fundamentos destinados a manter a incidência
da referida súmula.
3. Os paradigmas, segundo a orientação desta Corte Superior, devem
ser atuais.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - ATUALIDADE E
CONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS)
STJ - <<AgInt nos EREsp 2017003>>-PA,
<<EDcl no AgInt nos EAREsp 1610769>>-ES,
<<AgInt nos EAREsp 1746965>>-DF,
<<AgInt nos EREsp 1758376>>-RS
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - MÉRITO NÃO
APRECIADO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1898298>>-RJ,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 2004271>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011 ART:01043
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.