Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. SEGUNDA SEÇÃO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. FALÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais
repetitivos:
Definir se é devida a condenação em honorários advocatícios
sucumbenciais - em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao
crédito - nas ações de recuperação judicial e de falência.
- Determinada a suspensão do processamento de todos os processos
individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, nos quais
tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em
recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação
no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art.
256-L do RISTJ.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 para que seja julgado na Segunda Seção (art. 256-I do
RISTJ). Conjunto de recursos representativos afetados: REsp n.
2.100.114/SP; REsp n. 2.090.060/SP; e REsp n. 2.090.066/SP.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. SEGUNDA SEÇÃO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. FALÊNCIA.
1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais
repetitivos:
Definir se é devida a condenação em honorários advocatícios
sucumbenciais - em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao
crédito - nas ações de recuperação judicial e de falência.
2. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos
individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, nos quais
tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em
recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação
no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art.
256-L do RISTJ.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 para que seja julgado na Segunda Seção (art. 256-I do
RISTJ). Conjunto de recursos representativos afetados: REsp n.
2.100.114/SP; REsp n. 2.090.060/SP; e REsp n. 2.090.066/SP.
Dispositivo transcrito
A Segunda Seção, por unanimidade, afetou o recurso especial ao rito
dos recursos repetitivos (art. 1036 do CPC/2015), nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator, para consolidação do entendimento da
Segunda Seção sobre: "Definir se é devida a condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais - em caso de acolhimento do incidente de
impugnação ao crédito - nas ações de recuperação judicial e de
falência". Por unanimidade, determinou-se a suspensão do
processamento de todos os processos individuais ou coletivos que
versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição
de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda
instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada,
no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Não participou o Sr. Mininistro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 ART:01037
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256I
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.