Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS-DIFAL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança relacionado à inclusão do ICMS-Difal nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, bem como ao reconhecimento do direito de compensação em relação aos valores recolhidos. Na sentença, foi concedida a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer que o direito à compensação deve…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS-DIFAL DA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança relacionado à
inclusão do ICMS-Difal nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e
da Cofins, bem como ao reconhecimento do direito de compensação em
relação aos valores recolhidos. Na sentença, foi concedida a
segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para
reconhecer que o direito à compensação deverá ser limitado a 15 de
março de 2017. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.
II - A resolução da questão controvertida com amparo na
interpretação e na aplicação de regramentos, princípios e
precedentes constitucionais, inviabiliza o conhecimento da
controvérsia pelo STJ, na via estreita do recurso especial.
III - Considerando a fundamentação do RE n. 573.706 e a utilização
do precedente como premissa para o deslinde da lide, decidiu o
Tribunal a quo pela modulação temporal de efeitos ao presente caso,
de tal sorte que os efeitos financeiros devem se submeter à barreira
temporal fixada, qual seja, o dia 15 de março de 2017.
IV - A modulação dos efeitos da referida decisão pressupõe o exame
de matéria constitucional realizado pelo Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, o que é incabível em sede de recurso especial em
virtude da delimitação de seu objeto de cognição. Nesse sentido:
AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.826.049/AC, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de
27/3/2023.
V - Portanto, não é possível conhecer do recurso especial em relação
à violação do art. 927, § 3º, do CPC/2015 e do art. 27 da Lei n.
9.868, de 1999, em virtude da necessidade de apreciação da matéria
constitucional, o que é incabível no recurso especial.
VI - Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido de que não há violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, quando o julgador se manifesta clara e fundamentadamente
acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,
apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese: AgInt no REsp n. 2.035.315/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.
VII - O acórdão recorrido enfrentou todos os argumentos
indispensáveis à solução da lide. Dessa forma, indiscutível a
pretensão da recorrente em rediscutir a matéria já examinada no
acórdão recorrido, o que não é cabível em embargos de declaração.
Vê-se, portanto, a ausência de contrariedade aos arts. 489, § 1º,
IV, 1.022, II, do CPC/2015.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF - MATÉRIA
CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1826049>>-AC
(DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DAS PARTES - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA)
STJ - <<AgInt no REsp 2035315>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.