STJ — 16241

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃOOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2024-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9e07bdebc3f0612fd2ffc937164bee29d56022d626b574bc847a976835aa3b1

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. NECESSIDADE DE EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de petição originariamente apresentada no STJ pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que deu provimento à apelação interposta conjuntamente pela UFRN, FUFSCAR, UFPE e UFRPE. Na origem, a lide ocupa-se de pedido de remoção de servidor público, que cumula cargos em cidades distantes, por motivo de saúde. II - O requerente não logrou demonstrar o preenchimento obrigatório e cumulativo dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciadas na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora. Requisitos avaliados considerando também o recurso especial interposto, que em regra não é dotado de efeito suspensivo, podendo ser-lhe atribuído tal efeito apenas excepcionalmente, parágrafo único do art. 995 do CPC/2015. III - Controvérsia suscitada que leva em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. A fumaça do bom direito não está patente de forma a prescindir que se adentre ao mérito do recurso especial. Dessa forma, para conceder o efeito suspensivo ao recurso especial, seria necessário o exame dos elementos fático-probatórios do caso, portanto incide indubitavelmente a Súmula n. 7/STJ. IV - Prejudicado o pedido de reconsideração. Não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, indeferir o pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Referências legislativas identificadas

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