STJ — 16241
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9e07bdebc3f0612fd2ffc937164bee29d56022d626b574bc847a976835aa3b1
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
NECESSIDADE DE EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de petição originariamente apresentada no STJ
pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial
interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal
da 5ª Região, que deu provimento à apelação interposta conjuntamente
pela UFRN, FUFSCAR, UFPE e UFRPE. Na origem, a lide ocupa-se de
pedido de remoção de servidor público, que cumula cargos em cidades
distantes, por motivo de saúde.
II - O requerente não logrou demonstrar o preenchimento obrigatório
e cumulativo dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações
- fumus boni iuris, consubstanciadas na elevada probabilidade de
êxito do recurso interposto ou da ação, e o perigo de lesão grave e
de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora.
Requisitos avaliados considerando também o recurso especial
interposto, que em regra não é dotado de efeito suspensivo, podendo
ser-lhe atribuído tal efeito apenas excepcionalmente, parágrafo
único do art. 995 do CPC/2015.
III - Controvérsia suscitada que leva em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. A fumaça do bom direito não está
patente de forma a prescindir que se adentre ao mérito do recurso
especial. Dessa forma, para conceder o efeito suspensivo ao recurso
especial, seria necessário o exame dos elementos fático-probatórios
do caso, portanto incide indubitavelmente a Súmula n. 7/STJ.
IV - Prejudicado o pedido de reconsideração. Não havendo razões para
modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, indeferir o pedido, nos termos do voto do Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2260668 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-08 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1922159 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-03-11 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2720907 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-02-12 · 1 referência(s) em comum
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- Art. 995 do Código de Processo Civil — Citação da mesma norma