STJ — 2465600

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-03-18Data Publicacao: 2024-03-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 286ff630d57f83ffdcb0b9bc6fd93e11b1117d82c5fcd94ff20694c5cbdb56cf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 746.775/PR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial alegando, dentre outros fundamentos, que o acórdão recorrido estaria de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual "os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo direito autônomo do procurador judicial, o que viabiliza sua compensação" (RCD no REsp nº 1.861.943/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 26/10/2021), razão pela qual incidiria a Súmula nº 83/STJ.
  2. A orientação deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que quando o recurso especial é inadmitido com base na Súmula nº 83/STJ, como ocorreu na espécie, a impugnação pormenorizada consiste em indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão vergastada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu na espécie.
  3. Nas razões do agravo em recuso especial, o agravante invocou precedente proferido no ano de 2019, ou seja, em momento anterior ao precedente constante da decisão de inadmissibilidade (RCD no REsp nº 1.861.943/DF), prolatado em 2021, razão pela qual não se mostra idôneo para afastar a incidência da Súmula nº 83/STJ.
  4. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior no EAREsp nº 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na sessão realizada em 19/09/2018, o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 746.775/PR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial alegando, dentre outros fundamentos, que o acórdão recorrido estaria de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual "os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo direito autônomo do procurador judicial, o que viabiliza sua compensação" (RCD no REsp nº 1.861.943/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 26/10/2021), razão pela qual incidiria a Súmula nº 83/STJ. 2. A orientação deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que quando o recurso especial é inadmitido com base na Súmula nº 83/STJ, como ocorreu na espécie, a impugnação pormenorizada consiste em indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão vergastada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu na espécie. 3. Nas razões do agravo em recuso especial, o agravante invocou precedente proferido no ano de 2019, ou seja, em momento anterior ao precedente constante da decisão de inadmissibilidade (RCD no REsp nº 1.861.943/DF), prolatado em 2021, razão pela qual não se mostra idôneo para afastar a incidência da Súmula nº 83/STJ. 4. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior no EAREsp nº 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na sessão realizada em 19/09/2018, o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - PATRIMÔNIO DA ENTIDADE ESTATAL - COMPENSAÇÃO) STJ - <<RCD no REsp 1861943>>-DF (FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<EAREsp 746775>>-PR, <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1398374>>-SP, <<AgInt no AREsp 1505281>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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