Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO
CPC/2015. PEDIDO DE REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS
LIMITES DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a
omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não
permitindo, em seu bojo, rediscutir matéria.
- Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de
declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar
sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,
caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e
a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o
acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das
razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos
integrantes da turma julgadora.
- No caso, razão assiste à Universidade quanto à alegada omissão do
acórdão embargado no que diz respeito aos honorários advocatícios.
- Contudo, a majoração dos honorários em 15% sobre o valor já
arbitrado, pela Presidência do STJ (e-STJ, fls. 873-876), representa
aument o de menos de 0,05% do proveito econômico da demanda (valor
impugnado pela Universidade como excesso de execução - cerca de R$
62 milhões), o que afasta a alegação de desproporcionalidade.
- Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO
CPC/2015. PEDIDO DE REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS
LIMITES DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a
omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não
permitindo, em seu bojo, rediscutir matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de
declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar
sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,
caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e
a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o
acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das
razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos
integrantes da turma julgadora.
3. No caso, razão assiste à Universidade quanto à alegada omissão do
acórdão embargado no que diz respeito aos honorários advocatícios.
4. Contudo, a majoração dos honorários em 15% sobre o valor já
arbitrado, pela Presidência do STJ (e-STJ, fls. 873-876), representa
aument o de menos de 0,05% do proveito econômico da demanda (valor
impugnado pela Universidade como excesso de execução - cerca de R$
62 milhões), o que afasta a alegação de desproporcionalidade.
5. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS RECURSAIS - REDUÇÃO - DESPROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2375493>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2130308>>-RJ
(SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS - COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2427696>>-ES
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MERO INCONFORMISMO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2372143>>-SP,
<<EDcl no REsp 1816457>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.