Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCE SSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO TÁCITO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração
têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar
a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no
julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo
a rediscussão da matéria.
- A jurisprudência do STJ orienta que "a ausência de manifestação
do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita
leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância
especial" (AgInt no REsp 1.998.081/DF, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgInt
no RMS 60.388/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
- Embargos de declaração acolhidos a fim de deferir o benefício da
assistência judiciária.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCE SSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO TÁCITO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração
têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar
a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no
julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo
a rediscussão da matéria.
2. A jurisprudência do STJ orienta que "a ausência de manifestação
do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita
leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância
especial" (AgInt no REsp 1.998.081/DF, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgInt
no RMS 60.388/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
3. Embargos de declaração acolhidos a fim de deferir o benefício da
assistência judiciária.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO TÁCITO)
STJ - <<AgInt no REsp 1998081>>-DF, <<AgInt no RMS 60388>>-TO,
<<EDcl no AgInt no AREsp 2236913>>-SP,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1873174>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2148862 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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