STJ — 1715584

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-04-09Data Publicacao: 2024-04-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b93645436b91e31b041ed7a02d13639315faacc18f0d3a8d1d238b6bd0039b57

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TESE FIXADA PELO STJ, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, NOS RECURSOS ESPECIAIS 1.799.305/PE E 1.808.156/SP (TEMA 1011/STJ). TESE FIXADA PELO STF, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, NO RE 1.221.630/SC (TEMA 1091/STF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
  2. No caso, caracterizada a omissão, no acórdão embargado, que considerou a impossibilidade de julgamento da matéria no STJ, ante o seu caráter constitucional, vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1011/STJ, firmou a tese de que "incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999" (REsps n. 1.799.305/PE e 1.808.156/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 26/3/2021).
  3. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1091, estabeleceu a tese de que "é constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99" (RE 1.221.630 RG/SC, relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 4/6/2020, DJe de 19/6/2020).
  4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial e restabelecer a sentença de improcedência.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TESE FIXADA PELO STJ, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, NOS RECURSOS ESPECIAIS 1.799.305/PE E 1.808.156/SP (TEMA 1011/STJ). TESE FIXADA PELO STF, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, NO RE 1.221.630/SC (TEMA 1091/STF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. No caso, caracterizada a omissão, no acórdão embargado, que considerou a impossibilidade de julgamento da matéria no STJ, ante o seu caráter constitucional, vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1011/STJ, firmou a tese de que "incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999" (REsps n. 1.799.305/PE e 1.808.156/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 26/3/2021). 3. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1091, estabeleceu a tese de que "é constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99" (RE 1.221.630 RG/SC, relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 4/6/2020, DJe de 19/6/2020). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial e restabelecer a sentença de improcedência.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial e restabelecer a sentença de improcedência, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FATOR PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA DE PROFESSOR - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL) STJ - <<REsp 1799305>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1011), <<REsp 1808156>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1011) STF - [[RE 1221630]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1091)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica